TJPB - 0800568-35.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800568-35.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE DAMIAO DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 89055252.
Informa ainda pagamento a maior, por equívoco, requerendo da devolução do excedente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor de R$ 3.876,93 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos).
Quanto ao remanescente de R$ 4.499,82 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), devolva-se ao banco executado, de acordo com os dados bancários fornecidos no ID 89055250.
Providencie-se o cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação judicial do débito.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
20/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800568-35.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE DAMIAO DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:08
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAMIAO DE LIMA - CPF: *52.***.*08-61 (AUTOR).
-
23/02/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808125-04.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Ana Cristina Lopes da Silva
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 17:19
Processo nº 0800331-98.2023.8.15.0211
Doraci Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 21:07
Processo nº 0808065-31.2024.8.15.2001
Andrey Henrique Tenorio Palitot
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Andrey Henrique Tenorio Palitot
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0802675-86.2022.8.15.0211
Francisca Lucas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 15:08
Processo nº 0800086-87.2023.8.15.0211
Delfina Rufino de Sousa Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 07:54