TJPB - 0800086-87.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/02/2025 06:13
Outras Decisões
-
27/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800086-87.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação retro.
ITAPORANGA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800086-87.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Foram bloqueados os valores objeto da condenação, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1° do CPC, nos termos do petitório retro, através do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, nos termos do petitório de ID 93523533, restando deferido eventual pedido de destaque da verba honorária contratual, até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Honorários da fase de cumprimento da sentença satisfeitos mediante bloqueio pelo SISBAJUD.
Custas finais impostas na fase de conhecimento à demandante, com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800086-87.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 05:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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