TJPB - 0800086-87.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800086-87.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Foram bloqueados os valores objeto da condenação, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1° do CPC, nos termos do petitório retro, através do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, nos termos do petitório de ID 93523533, restando deferido eventual pedido de destaque da verba honorária contratual, até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Honorários da fase de cumprimento da sentença satisfeitos mediante bloqueio pelo SISBAJUD.
Custas finais impostas na fase de conhecimento à demandante, com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/10/2023 05:27
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/10/2023 05:27
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:46
Conhecido o recurso de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES - CPF: *10.***.*29-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809123-84.2015.8.15.2001
Otonildo Moreira Uchoa
Marcilio Claudino da Silva
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2015 14:10
Processo nº 0808125-04.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Ana Cristina Lopes da Silva
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 17:19
Processo nº 0800331-98.2023.8.15.0211
Doraci Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 21:07
Processo nº 0808065-31.2024.8.15.2001
Andrey Henrique Tenorio Palitot
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Andrey Henrique Tenorio Palitot
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0802675-86.2022.8.15.0211
Francisca Lucas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 15:08