TJPB - 0800607-59.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra FilhoACÓRDÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800607-59.2021.8.15.2003 -2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Nivaldo Gomes da Silva ADVOGADO: Sebastião Nunes Bezerra - OAB/PB 22.247 APELADO: Banco Pan S.
A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB/PB 21.714 A Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
O apelante pretende que a devolução seja efetuada em dobro e que haja condenação do Banco em indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a cobrança referente a parcelas de empréstimo irregular, formalizado mediante fraude, deve ser objeto de devolução em dobro e se estão configurados danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tendo em vista que há farta prova de que o autor não celebrou nenhum contrato de empréstimo, tendo sido vítima de fraude que resultou em descontos em seus proventos de aposentadoria, tem-se por inexistente o negócio jurídico e irregular a cobrança das parcelas. 5.
Além de responder objetivamente pela falha do serviço, a instituição bancária incorreu em culpa, ante a falta de diligência na verificação dos documentos que lhe foram encaminhados. 6.
Em se tratando de situação de fraude manifesta, para a qual o Banco concorreu com sua negligência, é cabível a devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: “Provada cabalmente a fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, deve o Banco responder por danos morais, além de devolver em dobro os valores descontados”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; TJPB, 1ª Câmara Cível, proc. nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 24/01/2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NIVALDO GOMES DA SILVA(id.34077453), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica com a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Banco no contracheque do autor.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
DEFIRO a Tutela de Urgência para que seja realizada a suspensão dos referidos descontos, ressalto que a presente decisão será efetivada por este juízo através de ofício, motivo pelo qual deixo de fixar multa diária em desfavor do banco demandado.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria sejam restituídos em dobro, diante da fraude reconhecida, e para que seja concedida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que a retenção indevida de valores de sua única fonte de renda lhe causou prejuízos e abalo emocional, e que a tentativa de solucionar o problema administrativamente restou infrutífera.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, alegando, preliminarmente, a falta de fundamentação do apelo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta do apelante (id. 34077464). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia reside na validade do empréstimo consignado nº 333270158-4, formalizado em 10/02/2020, que o autor nega ter contratado.
O apelante sustenta que os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria devem ser restituídos em dobro, ante a má-fé da instituição financeira em participar de uma fraude.
Assiste razão ao apelante neste ponto.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em tela, a perícia técnica (id. 921804043) atestou que as assinaturas no contrato de empréstimo não foram realizadas pelo autor, configurando-se, portanto, a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos.
Este fato, aliás, foi reconhecido na sentença e não há apelo do Banco a esse respeito.
Diante da comprovação de que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade do autor, os descontos realizados em sua aposentadoria são absolutamente indevidos, não havendo justificativa plausível para a cobrança efetuada pelo Banco.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta do banco de efetuar descontos na aposentadoria do autor, mesmo diante da sua expressa negativa de contratação, não configura engano justificável, mas sim conduta negligente e desrespeitosa com o consumidor.
A instituição financeira detém meios de verificar a regularidade da contratação antes de efetuar débitos na conta de seus clientes, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, restou configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor.
O desconto indevido de valores de natureza alimentar, como a aposentadoria, priva o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência e gera angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, especialmente diante da recusa do Banco de reconhecer uma fraude patente.
A conduta negligente do Banco, que não se certificou da validade da contratação antes de iniciar os descontos e ignorou as tentativas do autor de solucionar o problema, caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Considerando a natureza do dano, a conduta do banco e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada.
A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que o autor foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado perante ao banco apelado, o que culminou em descontos mensais em seus proventos, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra a consumidora, quedou-se inerte em suspender os descontos indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar” (STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Sobre a participação de terceiros, esta somente é excludente da responsabilidade se não houver nenhuma concorrência do fornecedor dos serviços para a consecução do dano.
Especificamente em relação aos bancos, há matéria sumulada no STJ (súmula 479): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para que o réu efetue a devolução dos valores descontados em dobro e pague indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do acolhimento quase integral do apelo, devem ser majorados os honorários em favor do advogado do recorrente para 15% do crédito devido (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
03/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 13:54
Juntada de Alvará
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23/01/2025 03:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800607-59.2021.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 102281320) opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Sustenta a embargante a existência de omissão, quanto a devolução das quantias recebidas pela embargada e o marco inicial da correção monetária.
Contrarrazões pela embargada (Id. 103137308).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A parte embargante afirma que há omissão quanto à compensação da quantia de R$ 3.524,85 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), recebidas pela embargada junto ao Caixa Econômica Federal Agência 0037 Conta 00500282- 6.
Ocorre que tais valores foram devidamente depositados em juízo como atesta o Id. 39336124, portanto, incabível o requerimento de compensação.
Ademais, na sentença restou determinada a devolução de tais valores à Embargante após o trânsito em julgado, não havendo o que se falar em omissão neste ponto.
Quanto à correção monetária dos valores recebidos pela parte embargada, tem-se que tal pedido não se encontra presente na contestação da promovida/embargante, portanto o seu acolhimento se tornaria em julgamento extrapetita.
Além disso, como pode ser observado, o autor realizou o depósito judicial dos valores recebidos imediatamente com a petição inicial, sendo tais valores corrigidos normalmente durante o curso da ação.
POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração em razão da sentença não possuir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
INTIME o perito para que apresente seus dados bancários para a confecção do competente alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME a parte promovida para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME a parte promovida para que cumpra com o determinado na sentença, uma vez que foi deferida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos na conta do autor.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no PJE.
Nessa data, intimei os litigantes, por advogado, desta sentença, via sistema.
Ao cartório para que observe as demais determinações contidas na sentença (Id. 101788789).
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/01/2025 05:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 06:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº: 0800607-59.2021.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – VALORES DEPOSITADOS EM CONSENTIMENTO DO AUTOR – PERÍCIA QUE ATESTA FRAUDE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, ajuizada por NIVALDO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Segundo narra o autor, este foi surpreendido quando em fevereiro de 2020 constatou que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 3.524,85, razão pela qual buscou imediatamente o INSS para saber do que se tratava.
Segundo o INSS, foi informado que o valor se tratava de empréstimo consignado contraído junto ao Banco PAN S/A, contrato de nº 333270158-4.
Alega o promovente que não tem nenhum vínculo com o promovido e não autorizou qualquer transação, não reconhecendo o empréstimo realizado, de modo que tentou devolver o dinheiro ao banco, porém, o banco não havia disponibilizado meio para isso.
Por tais razões pugnou pela Antecipação da Tutela para que houvesse a suspensão de tais descontos, além de ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Distribuído o processo, foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 39339230).
Documentação apresentada pelo autor (ID? 39759659).
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a Tutela de Urgência (ID: 42312387).
Apresentada Contestação pelo banco promovido (ID: 54985119), onde foi alegada a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço, inaplicabilidade de indenização e a compensação dos valores recebidos.
Réplica apresentada no ID: 57750119.
Determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (ID: 60166781), o promovido requereu o julgamento antecipado (ID: 61027664), enquanto o autor reiterou que devolveu os valores indevidamente creditados na sua conta.
Decisão de saneamento do processo (ID: 65341240) determinando a produção de prova pericial.
Apresentado Laudo técnico (ID: 92180404), atestando que as assinaturas do contrato não foram realizadas pelo autor da ação.
Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme referendado pelos arts. 2º e 3º do C.D.C.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que p C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras. É de fácil deslinde que o objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, a saber, a existência de empréstimo consignado.
Narra o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, sendo os descontos realizados em seu contracheque totalmente ilegítimos.
Nos termos da súmula 479 do STJ temos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A 2ª Seção do STJ (Tema 1.061) fixou a tese determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do C.P.C/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua antenticidade (C.P.C, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, dessa extensão, desprovido. (STJ – Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.j.e 09/12/2021).
Em que pese, em regra, a possibilidade de contratação de empréstimos por meio eletrônico, no presente caso, os elementos probatórios produzidos pela parte demandante indicam a ocorrência de fraude de terceiros e vício de consentimento: a) o demandante não utilizou os valores do TED realizado em sua conta; b) requereu de boa-fé a devolução de tal valor na exordial, tendo realizado a consignação, conforme ID: 39336124; c) tentou solucionar o imbróglio extrajudicialmente e judicialmente em processo anterior julgado sem resolução do mérito ante a complexidade da causa; d) a perícia realizada demonstrou que as assinaturas não pertencem ao autor.
Dentro desse contexto, há provas substanciais de que o promovente não realizou a contratação, o que se mostrou como falha na prestação do serviço da promovida.
Logo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em contrapartida, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, I e II do C.P.C.
Assim, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a sua nulidade e a suspensão dos descontos imediatamente.
Considerando que a sentença proferida se sujeita a recurso com efeito suspensivo e devolutivo, bem como que o direito já fora provado e reconhecido, restando um juízo de certeza e urgência decorrente da retirada mensal de valores indevidos da verba alimentícia do demandante, determino a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo BANCO PAN S.A. sobre o benefício da parte autora.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o simples desconto indevido e a contratação fraudulenta não se mostram situações aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica com a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Banco no contracheque do autor.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
DEFIRO a Tutela de Urgência para que seja realizada a suspensão dos referidos descontos, ressalto que a presente decisão será efetivada por este juízo através de ofício, motivo pelo qual deixo de fixar multa diária em desfavor do banco demandado.
Oficie-se ao INSS para fins de cumprimento da presente decisão, servindo cópia desta como ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará no valor comprovado no ID: 39336124em favor da parte promovida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 06:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 13/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 03:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800607-59.2021.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Diante das ilações expostas ao ID: 86039401, em prol da Celeridade Processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o "Documento Coleta de Assinaturas" (ID: 86039402) preenchido, nos exatos moldes delineados pelo perito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU)
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:50
Outras Decisões
-
19/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 14:11
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 20:51
Determinada diligência
-
06/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:16
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 21:48
Outras Decisões
-
19/10/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:39
Juntada de diligência
-
14/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA MELO em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 08:03
Juntada de diligência
-
27/05/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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