TJPB - 0800607-59.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NIVALDO GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra FilhoACÓRDÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800607-59.2021.8.15.2003 -2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Nivaldo Gomes da Silva ADVOGADO: Sebastião Nunes Bezerra - OAB/PB 22.247 APELADO: Banco Pan S.
A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB/PB 21.714 A Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
O apelante pretende que a devolução seja efetuada em dobro e que haja condenação do Banco em indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a cobrança referente a parcelas de empréstimo irregular, formalizado mediante fraude, deve ser objeto de devolução em dobro e se estão configurados danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tendo em vista que há farta prova de que o autor não celebrou nenhum contrato de empréstimo, tendo sido vítima de fraude que resultou em descontos em seus proventos de aposentadoria, tem-se por inexistente o negócio jurídico e irregular a cobrança das parcelas. 5.
Além de responder objetivamente pela falha do serviço, a instituição bancária incorreu em culpa, ante a falta de diligência na verificação dos documentos que lhe foram encaminhados. 6.
Em se tratando de situação de fraude manifesta, para a qual o Banco concorreu com sua negligência, é cabível a devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: “Provada cabalmente a fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, deve o Banco responder por danos morais, além de devolver em dobro os valores descontados”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; TJPB, 1ª Câmara Cível, proc. nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 24/01/2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NIVALDO GOMES DA SILVA(id.34077453), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica com a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Banco no contracheque do autor.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice INPC e com juros de mora a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
DEFIRO a Tutela de Urgência para que seja realizada a suspensão dos referidos descontos, ressalto que a presente decisão será efetivada por este juízo através de ofício, motivo pelo qual deixo de fixar multa diária em desfavor do banco demandado.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria sejam restituídos em dobro, diante da fraude reconhecida, e para que seja concedida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que a retenção indevida de valores de sua única fonte de renda lhe causou prejuízos e abalo emocional, e que a tentativa de solucionar o problema administrativamente restou infrutífera.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, alegando, preliminarmente, a falta de fundamentação do apelo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta do apelante (id. 34077464). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia reside na validade do empréstimo consignado nº 333270158-4, formalizado em 10/02/2020, que o autor nega ter contratado.
O apelante sustenta que os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria devem ser restituídos em dobro, ante a má-fé da instituição financeira em participar de uma fraude.
Assiste razão ao apelante neste ponto.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em tela, a perícia técnica (id. 921804043) atestou que as assinaturas no contrato de empréstimo não foram realizadas pelo autor, configurando-se, portanto, a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos.
Este fato, aliás, foi reconhecido na sentença e não há apelo do Banco a esse respeito.
Diante da comprovação de que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade do autor, os descontos realizados em sua aposentadoria são absolutamente indevidos, não havendo justificativa plausível para a cobrança efetuada pelo Banco.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta do banco de efetuar descontos na aposentadoria do autor, mesmo diante da sua expressa negativa de contratação, não configura engano justificável, mas sim conduta negligente e desrespeitosa com o consumidor.
A instituição financeira detém meios de verificar a regularidade da contratação antes de efetuar débitos na conta de seus clientes, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, restou configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor.
O desconto indevido de valores de natureza alimentar, como a aposentadoria, priva o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência e gera angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, especialmente diante da recusa do Banco de reconhecer uma fraude patente.
A conduta negligente do Banco, que não se certificou da validade da contratação antes de iniciar os descontos e ignorou as tentativas do autor de solucionar o problema, caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Considerando a natureza do dano, a conduta do banco e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada.
A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Dito isto, havendo comprovação inequívoca de que o autor foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado perante ao banco apelado, o que culminou em descontos mensais em seus proventos, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra a consumidora, quedou-se inerte em suspender os descontos indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar” (STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
O caso sob exame atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Sobre a participação de terceiros, esta somente é excludente da responsabilidade se não houver nenhuma concorrência do fornecedor dos serviços para a consecução do dano.
Especificamente em relação aos bancos, há matéria sumulada no STJ (súmula 479): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para que o réu efetue a devolução dos valores descontados em dobro e pague indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do acolhimento quase integral do apelo, devem ser majorados os honorários em favor do advogado do recorrente para 15% do crédito devido (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de NIVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*40-49 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 07:51
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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