TJPB - 0806274-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
19/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806274-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806274-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806274-08.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CANDIDO SOBRINHO REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO CÂNDIDO SOBRINHO em face de BANCO BMG S.A.
E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a peça inaugural que a parte autora vem sofrendo descontos de empréstimos que deveriam ser efetuados até o ano de 2011, no importe de R$ 91,41.
Ainda, alega que desde que veio a ser alvo dos referidos descontos até a data em que foi intentada a presente ação, soma a quantia de R$ 1.828,20.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela declaração de ilegalidade dos descontos, com a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida.
Acostou documentos.
Tutela antecipada indeferida (ID 3226933).
Devidamente citada, os promovidos apresentaram contestação (ID. 34092144 e 34765139).
Impugnação (ID 40307940).
Habilitação dos herdeiros do autor ( 49279179).
Indeferido o pedido de produção de prova (ID., 93420334, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.Habilitação dos herdeiros A parte promovida peticionou comunicando o falecimento do autor, Antônio Cândido Sobrinho.
Em seguida, a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros ( ID 49279193) .
Comprovado o óbito do Autor e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de sucessão processual ( ID 49279193) Procedam-se às alterações cadastrais necessárias para habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda. 2.
Ilegitimidade Passiva do Banco BMG S.A.
O Banco promovido, BMG S.A., alega, em contestação, que o desconto de R$ 91,41 é referente ao contrato de empréstimo nº 210549251, que foi celebrado entre as partes em 28-07-2011 e que fora cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em setembro e julho de 2014.
Não obstante o banco promovido afirmar que não é parte legítima, constata-se que os dois bancos promovidos estão interligados pela mesma cadeia de prestação de serviços e parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, bem como sequer há prova nos autos de que o autor tenha sido comunicado sobre a respectiva cessão entre as instituições bancárias.
Neste mesmo sentido, segue-se entendimento do STJ, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO AO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, adiante-se que não merece ser acolhida a alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A, na medida em que não há nos autos nenhuma prova de que o autor da ação tenha sido formalmente comunicado sobre a referida cessão do seu contrato/crédito/dívida de um banco para o outro. 2.
Com efeito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 3.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. (...) (TJ-CE - AC: 00206215820198060115 CE 0020621-58.2019.8.06.0115, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).” Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prejudicial de mérito.
Da prescrição Infere-se que a instituição financeira pugna pela aplicação da prescrição da ação, conforme o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC.
Contudo, verifico que a lide se encontra fundada em relação consumerista, sendo aplicada a prescrição quinquenal, com base no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, tendo em vista, ainda, se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição seria a do último desconto antes do ajuizamento da ação, contabilizando-se os cinco anos anteriores à distribuição da ação judicial.
Logo, é evidente que, quando do ajuizamento do feito originário, o lapso quinquenal ainda não havia transcorrido por completo, pois a última parcela discutida ocorreu posterior ao ajuizamento da ação.
Fica, pois, afastada a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
A parte suplicante ingressou com Ação de Declaratória c/c Danos Morais contra o Banco demandado, sob o argumento de ter descontos de parcelas em seu contracheque de um suposto contrato quitado, onde os descontos deveriam ser efetuados até o ano de 2011.
Em sua defesa, a promovida alega que houve a efetiva contratação de serviços pelo requerente, tendo estes sido regularmente prestados, inexistindo qualquer irregularidade Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.-.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu, vê-se que as partes firmaram operação de crédito consignado nº.210549251, na data de 28/07/2011, no valor de R$ 2.772,28, parcela de R$ 91,41 e data de última parcela em 15/08/2016, bem como realizou outro consignado de nº. 540337532, na data de 21/08/2014, no valor de R$ 2.592,16, com parcela de R$ 91,41 e vencimento da última parcelo em 09/2018. ( ID 34765142 e ID 34765145).
Ademais, observa-se que os referidos contratos foram assinados pelo autor.
A assinatura constante nos contratos é exatamente idêntica àquela presente em seu documento de identificação e na procuração (ID 2922101), o que demonstra sua ciência inequívoca, não havendo qualquer indício de fraude.
Portanto, ficou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com os demandados, sendo os instrumentos particulares as provas insofismável do pacto firmado, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que o autor foi devidamente cientificado de que o desconto efetuado em seu contracheque, no valor de R$ 91,41, refere-se às parcelas dos contratos de empréstimo, cujas últimas parcelas estavam previstas para 15/08/2016 e 09/2018, datas posteriores ao ingresso desta ação.
Assim, restou evidenciado o vínculo contratual, justificando a existência do desconto no contracheque do autor.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação, não havendo qualquer ilicitude que justifique a declaração de inexigibilidade do desconto.
Dessa forma, também não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Do dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Defiro o pedido de sucessão processual (ID 49279193).
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias para habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:14
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806274-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de produção de prova formulado pelo réu Itaú Consignado S/A, no qual pleiteia a realização de prova documental documental (id 88661054).
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, o artigo 371 do CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Considerando o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, o magistrado tem o dever de formar seu convencimento com base nas provas que entender necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a prova requerida não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo possível o julgamento da lide com os elementos probatórios já constantes dos autos.
Portanto, com base nos dispositivos legais mencionados e visando a celeridade e a economia processual, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado ao id 88661054.
Dou por encerrada a instrução processual e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:51
Outras Decisões
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17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806274-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, BANCO BMG S.A., para, em quinze dias, dizer se ainda tem interesse na produção de prova de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que até o momento não houve resposta, conforme certidão de ID. 85712506.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SICOOB em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:21
Juntada de
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02/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
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02/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
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25/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:25
Determinada diligência
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 13:35
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:33
Determinada diligência
-
23/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:38
Determinada diligência
-
10/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:27
Determinada diligência
-
31/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:57
Determinada diligência
-
06/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 07:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2021 07:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SOBRINHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/03/2016 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2016 10:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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