TJPB - 0800096-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-56.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: OTONIEL COSTA JUNIOR REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS ajuizada por OTONIEL COSTA JÚNIOR, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 84147385 - Pág. 1.
Ao ID Num. 84591572 - Pág. 1, determinada a intimação da parte promovente para esclarecer os fatos da exordial, quedando-se inerte, desde 23/01/2024.
Determinada intimação pessoal para prosseguir com o feito, sob pena de extinção, ID Num. 85107915 - Pág. 1.
Certidão de ID Num. 87543836 - Pág. 1, atestando que o promovente fora intimado, porém não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Salienta-se que foi realizada a intimação pessoal do promovente no endereço indicado em sua inicial.
Assim, devidamente intimada, o demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se que o único promovido ainda não foi citado, assim desnecessário o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:29
Juntada de Informações
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 09:35
Determinada diligência
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02/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:29
Juntada de Informações
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:21
Determinada diligência
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23/01/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (AUTOR).
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22/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 09:00
Declarada incompetência
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09/01/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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