TJPB - 0807412-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:39
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807412-29.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO E CUMPRIDO INTEGRALMENTE.
QUITAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial em que as partes formalizaram acordo, com suspensão do feito até o cumprimento integral.
Após a comprovação dos pagamentos pela executada, o exequente reconheceu o adimplemento e deu quitação ao débito, requerendo a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral do acordo, com a concordância do credor e a consequente quitação, autoriza a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015, aplicável também ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma.
O exequente reconhece expressamente o recebimento integral do valor e dá quitação ao título executivo, o que comprova o adimplemento total da obrigação.
O desbloqueio de valores realizado via SISBAJUD torna desnecessária a expedição de alvará judicial, uma vez que não houve transferência da quantia para DJO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução.
Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação, reconhecida pelo credor, extingue a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
O desbloqueio de valores via SISBAJUD dispensa a expedição de alvará judicial quando não há transferência para conta judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída pelo BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
No curso da demanda, as partes noticiaram a formalização de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (id. 102885685).
Deferido o pedido de suspensão (id. 106621422).
Transcorrido o prazo, a executada informou o cumprimento integral do acordo formalizado, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos.
Requereu ainda o desbloqueio da quantia de R$ 2.507,97, realizado anteriormente via SISBAJUD, assim como a extinção do processo com resolução do mérito.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID. 112486523 informando o cumprimento do acordo, com o recebimento integral do valor, dando quitação ao título executivo.
Requereu ainda a extinção da execução.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se amolda à regra do art. 924, II, do CPC/2015.
Confira-se a clareza da norma: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada de acordo com os termos estabelecidos no id. 102885685, sobre o que a parte exequente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
REGISTRE-SE que procedi ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD.
Custas iniciais pagas pelo o exequente.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807412-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo requerido pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 17:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807412-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nesta data, abri chamado junto à DITEC para que seja viabilizada a evolução da classe processual (de procedimento comum para cumprimento de sentença).
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 7.458,61, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807412-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:09
Outras Decisões
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26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A (92.***.***/0001-60).
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15/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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