TJPB - 0804052-85.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804052-85.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada - TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Contudo, tendo em vista a entrega do laudo pericial (ID: 105371641), antes de se proceder com a suspensão dos autos, DETERMINO a expedição do alvará dos honorários periciais que se encontram depositados em Juízo conforme requerido pelo expert na petição de ID: 105371646 - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/02/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804052-85.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por JOSÉ LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 29/11/2017, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.199,15 (hum mil cento e noventa e nove reais e quinze centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 113.278,71, devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 87620812).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e ausência de pretensão resistida.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90442810).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada (ID's: 92447004 e 93337690). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Valor da Causa O valor da causa dado pelo requerente consiste nos valores atualizados que alega ter direito somado ao dano moral requerido, estando em perfeita harmonia ao que determina o Código de Processo Civil, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.
Ausência de Pretensão Resistida A referida preliminar não merece prosperar em virtude de a parte autora só ter conseguido seu acervo documental (extrato e microfilmagens) em função da disponibilização, de maneira administrativa, dos referidos documentos.
Ora, sequer possui fundamento a preliminar aventada vez que é patente o interesse da parte autora na presente lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (29/11/2017) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora na planilha (ID: 46605980) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Nomeado perito
-
24/09/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:03
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
18/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804052-85.2021.8.15.2003 [GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - CPF: *66.***.*53-06 (ADVOGADO), JOSÉ LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *42.***.*68-72 (AUTOR), GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - CPF: *26.***.*54-90 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU)] RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
O gabinete efetuou a citação da parte promovida via sistema, dado o cadastro no domicílio eletrônico - ATENÇÃO.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
22/03/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *42.***.*68-72 (AUTOR).
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
25/05/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:14
Indeferido o pedido de JOSE LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *42.***.*68-72 (AUTOR)
-
19/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808352-61.2019.8.15.2003
Ronaldo Belarmino Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2019 18:28
Processo nº 0834372-56.2023.8.15.2001
New Bone Comercio de Produtos Medicos Lt...
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 10:09
Processo nº 0808072-23.2024.8.15.2001
Debora Morais de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:55
Processo nº 0862491-27.2023.8.15.2001
Josefa Vitoriano do Monte
Milton Cesar Melo do Nascimento
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 17:06
Processo nº 0810082-40.2024.8.15.2001
Iracema Roque de Siqueira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 11:45