TJPB - 0862491-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA VITORIANO DO MONTE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862491-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se for o caso, os dados bancários para fins de expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA VITORIANO DO MONTE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO 0862491-27.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA VITORIANO DO MONTE.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA VITORIANO DO MONTE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/03/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 11:14
Homologada a Transação
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21/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2023 10:54
Recebidos os autos.
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19/12/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSEFA VITORIANO DO MONTE em 15/12/2023 23:59.
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03/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 05:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 05:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA VITORIANO DO MONTE (*19.***.*65-72).
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13/11/2023 05:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VITORIANO DO MONTE - CPF: *19.***.*65-72 (AUTOR).
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13/11/2023 05:07
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU) e MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REU)
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13/11/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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