TJPB - 0801793-37.2016.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
20/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
19/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 23:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801793-37.2016.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME, LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 73791921, a qual extinguiu a presente execução.
Intimada, a parte embargada não se manifestou, decorrendo o prazo em 19/06/2023.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: que houve “[...] equívoco ao julgar extinto o presente processo, haja vista que, em simples análise aos fólios processuais, tem-se que a última atualização do débito do presente feito fora realizada em 08/09/2022, constando o valor de R$ 122.742,37, sem as custas e honorários advocatícios.”.
Assiste-lhe razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento.
Logo, inexiste erro material ou omissão a serem supridos.
O valor inicial da execução era de R$ 101.296,83 (cento e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao título de crédito vindicado.
Intimada (id. 13249662), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, conforme determina o art. 829, do CPC.
Em 03/08/2022 parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 113.444,78 (DJO, id. 61712380).
O exequente juntou planilha atualizada do débito, constando o valor de R$ 122.742,37 como devido (id. 63684758).
Na data de 15/03/2023, a parte executada realizou o depósito de R$ 29.467,37 (id. 70418220), totalizado o pagamento no valor de R$ 142.912,15.
O exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará (id. 71297795).
Desse modo, considerando a ausência de oposição aos valores depositados, o não acolhimento do pedido do embargante é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo integralmente os demais termos da decisão de id. 73791921.
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o prazo recursal e, após, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
21/03/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 02:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:47
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:38
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2022 04:36
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 00:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 21:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:52
Outras Decisões
-
25/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 01:13
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DA SILVA ACADEMIA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 13:12
Outras Decisões
-
25/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 00:21
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 01:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 01/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 22:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 00:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DAVID DE OLIVEIRA em 18/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 00:44
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 31/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 25/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:52
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 24/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2017 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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