TJPB - 0831739-58.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões de Campina Grande Processo Nº: 0831739-58.2023.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO Com base no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, especialmente conferido no art. 302 e ss, que institui a prática de atos ordinatórios a serem realizados de ofício pelos servidores dos Cartórios Judiciais do Estado da Paraíba, procedo à intimação da parte inventariante para, em cinco dias, apresentar os documentos faltantes, solicitados em sentença, quais sejam, certidão de dívida negativa municipal e cível federal, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, 5 de setembro de 2025.
SORAIA CRISTINA DE AGUIAR NOBREGA Téc./Analista Judiciário -
05/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:48
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0831739-58.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULO JULIAO DAS MERCES DE CUJUS: PAULO ROBERTO JULIAO DAS MERCES, MARIA ESTELA GAMA DAS MERCES SILVA, MARIA JOSE GAMA DAS MERCES, MARIA EDNA GAMA ALCANTARA SENTENÇA Inventário/Arrolamento – Formalidades legais cumpridas – Requerimento formulado pelo meeiro – Herdeiro único – Termos de renúncia formalizados pelos filhos - Ausência de constatação de débitos do espólio – Ausência de testamento - Recolhimento do ITCMD reservado à esfera administrativa – Pedido de Justiça gratuita deferido - Procedência do pedido de Adjudicação – Necessidade de renovação das Certidões negativas de débitos atualizadas como condição ao cumprimento de sentença – Possibilidade.
Vistos...
Trata-se de Inventário (inicialmente proposto como Ação de Alvará) dos bens deixados por falecimento de MARIA DO SOCORRO GAMA DAS MERCÊS, tendo o requerimento sido formulado por PAULO JULIÃO DAS MERCES, qualificado conforme as disposições constantes da inicial.
O autor juntou à inicial os documentos que entendeu pertinentes (ID.
Num. 79831635 - Pág. 1 ao Num. 79832208 - Pág. 3).
Em ID.
Num. 79852403 - Pág. 1, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para que o pedido fosse adequado à Ação de Inventário/Arrolamento, devendo o autor apresentar, ainda, a certidão do CENSEC, em nome da falecida, atestando a inexistência de testamento, tendo sido juntada a petição de ID.
Num. 81287648 - Pág. 1, acompanhada da certidão em ID.
Num. 81288400 - Pág. 1.
Após, foi proferida a decisão de ID.
Num. 82978587 - Pág. 1, com recebimento da emenda da inicial, nomeando o autor como Arrolante, postergando a análise sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e determinando, outrossim, o cumprimento das diligências de estilo.
Termo de compromisso confeccionado com ID.
Num. 83148286 - Pág. 1/ Num. 83782454 - Pág. 1.
Após a concessão de prazo maior, foram oferecidas as Primeiras declarações, apresentadas com ID.
Num. 87585420 - Pág. 1, acompanhada das certidões negativas de dívidas fazendárias, cíveis e trabalhista, além de consulta ao DETRAN pela inexistência de veículo.
Publicado edital para localização de terceiros eventualmente interessados no feito (ID.
Num. 87625094 - Pág. 1).
Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado em ID.
Num. 87854671 - Pág. 1, pela União em ID.
Num. 88022548 - Pág. 1 e pelo Município em ID Num. 89112069 - Pág. 1, sem que fossem localizadas dívidas do espólio.
Juntada de petição em ID.
Num. 90046972 - Pág. 1.
Despacho em ID Num. 101388818 - Pág. 1, determinando a juntada da certidão negativa de registro imobiliário em nome da falecida, atestando a ausência de bens imóveis a partilhar, bem como o competente instrumento público de renúncia ou termo judicial, informando nos autos.
A seguir, foi juntada, por meio da petição de ID.
Num. 103642204 - Pág. 1, a certidão negativa de registro imobiliário, conforme ID.
Num. 103642207 - Pág. 1.
Decisão em ID.
Num. 104300160 - Pág. 1, determinando a intimação dos sucessores, por meio de seu advogado, para, querendo, comparecem ao Cartório judicial, para assinatura do termo de renúncia abdicativa da herança.
Termos de renúncia juntados com ID.
Num. 111810779 - Pág. 1, Num. 112213155 - Pág. 1 e Num. 112267251 - Pág. 1.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
Trata-se de hipótese de adjudicação, eis que o bem localizado em nome da inventariada corresponde apenas a um saldo bancário, que será destinado a um único sucessor, o meeiro, diante das renúncias fornecidas pelos filhos da falecida, devidamente formalizadas junto ao cartório judicial, sendo o feito processado na forma de arrolamento, a teor do art. 659, do NCPC.
De antemão, constata-se que foi comprovada a inexistência de testamento e de dívidas do espólio no curso da marcha processual.
Já no que tange ao recolhimento do ITCMD, observa-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento acerca da matéria, no sentido de que tal circunstância não se mostra impeditiva para homologação da partilha nos casos em que há consenso pelos sucessores, restando assinalado que tal recolhimento compete ao órgão fazendário, não gerando óbice à finalização da ação quando inexistente qualquer conflito, entendimento que se aplica igualmente aos casos de adjudicação, nos quais há herdeiro único.
Por oportuno, transcreve-se, a seguir, a referida orientação, proferida em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Com a referida decisão, foi fixado o Tema 1074, no sentido de que: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” [1] Dessa forma, in casu, em se tratando de hipótese de adjudicação de bem à herdeiro único, a apuração e cobrança dos valores deve ser realizada na esfera administrativa fiscal, mediante o lançamento e a cobrança do tributo, não necessitando a homologação da partilha ficar condicionada à comprovação desse tipo de quitação.
Observa-se dos autos, ademais, que apesar da inexistência de localização de quaisquer dívidas sobre o espólio até o momento, há a necessidade para a entrega da prestação jurisdicional da renovação das certidões negativas fazendárias (nas três esferas), bem como na esfera cível (federal e estadual) e perante à justiça trabalhista, atualizadas, a fim de rechaçar quaisquer dúvidas que pairem sobre a existência de pendências do espólio, não havendo, entretanto, impedimento para a prolação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o presente arrolamento, para que sejam produzidos os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença apresentadas as certidões fazendárias (nas três esferas), bem como na esfera cível (federal e estadual) e perante à justiça trabalhista, atualizadas, sejam adjudicados os valores deixados por falecimento de MARIA DO SOCORRO GAMA DAS MERCÊS em favor de PAULO JULIÃO DAS MERCES, expedindo-se Carta de Adjudicação/Alvará(s), ficando a expedição, quando do cumprimento de sentença, condicionada às comprovações devidas, o que faço arrimada nos artigos 659 seguintes do NCPC, resguardado, em todo caso, o direito de terceiros.
Com gratuidade, ora deferida, haja vista o acervo deixado pela falecida ser de pouca expressão financeira.
Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e, proceda-se com a entrega da prestação jurisdicional, desde que satisfeitas as condições da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, arquivando-se os autos com as baixas devidas.
Ultrapassado o prazo sem comprovação das condições, arquivem-se os autos, prontamente, podendo a parte interessada desarquivá-lo tão logo seja demonstrado o cumprimento das condições ora fixadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual para conhecimento e providências relativas à apuração ou isenção do tributo.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1074&cod_tema_final=1074 -
28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNA GAMA ALCANTARA - CPF: *19.***.*55-53 (DE CUJUS), MARIA ESTELA GAMA DAS MERCES SILVA - CPF: *02.***.*09-72 (DE CUJUS), MARIA JOSE GAMA DAS MERCES - CPF: *70.***.*05-87 (DE CUJUS), PAULO JULIAO DAS ME
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28/05/2025 07:34
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 07:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNE ARRUDA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:15
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:17
Determinada diligência
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27/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:53
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO JULIAO DAS MERCES em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:38
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0831739-58.2023.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Sucessões de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: PAULO JULIAO DAS MERCES em face dedo espólio de MARIA DO SOCORRO GAMA DAS MÊRCES, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-Pb, 22 de março de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
22/03/2024 10:29
Expedição de Edital.
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:08
Deferido o pedido de
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11/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
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30/11/2023 15:08
Outras Decisões
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30/11/2023 15:08
Determinada diligência
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30/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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