TJPB - 0814064-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814064-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA, GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:14
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814064-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA, GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA DESPACHO Conforme diligência ID 97352002, a tentativa de penhora do veículo restou frustrada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814064-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA, GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o local onde possa ser efetivada a penhora do veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do bloqueio RENAJUD, bem como para, alternativamente, indicar meios de seguir com a execução, sob pena de extinção, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814064-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA, GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA DECISÃO Em consulta ao RENAJUD foram localizados dois (02) veículos registrados em nome da parte ré/executada, sendo que apenas um (01) deles está livre de restrições, cujo ano de fabricação é 1995, conforme comprovante abaixo: O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com última tentativa infrutífera (conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo).
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo, em 15 dias, ou indicar outro bem passível de penhora, advertindo-se de que caso não haja manifestação e bloqueio de quantia integral no SISBAJUD, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814064-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA, GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA DESPACHO Expeça-se alvará, em favor do exequente, das quantias bloqueadas no SISBAJUD.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com última tentativa infrutífera.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:17
Juntada de Alvará
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25/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:24
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Alvará
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:03
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:26
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:00
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA COQUEIJO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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