TJPB - 0840212-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/05/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de contrarrazões apelação, com ou sem estas.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0840212-47.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.016,00 (um mil e dezesseis reais), tendo sido previsto taxa de juros superior a taxa estabelecida pelo BACEN, requerendo, ao final, que seja aplicada a taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN de 1,57% ; que seja o promovido condenado ao pagamento, em dobro, do importe de R$7.567,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais); que seja convertida as parcelas futuras para o valor de R$864,66 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Foi concedida a justiça gratuita (ID 80983736).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 86166609), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão da justiça gratuita; e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 86866165).
A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 87512924).
Intimadas as partes para requererem a produção de mais provas, o Banco promovido nada requereu, enquanto que a parte autora pugnou pela prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do indeferimento de realização de perícia contábil A parte autora requereu a realização de perícia contábil, contudo, entendo ser desnecessária à solução da lide, pois, como se verá adiante, na fundamentação deste Julgado, as razões de decidir se ancoram na legalidade das taxas de juros previstas e acordadas no contrato.
Neste ponto, vê-se que a questão central envolve pretensão do autor em reduzir as taxas de juros estipuladas no contrato, alegando, para tanto, abusividade.
O Banco promovido, por sua vez, argumenta que a taxação de juros foi realizada conforme os índices legais, negando qualquer irregularidade.
Assim, não é necessária a realização de uma perícia contábil para saber se a taxa de juros acordada no contrato foi legal ou não.
Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil.
Por outro lado, observo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Preliminar - Da impugnação ao valor da causa Nas ações de revisionais, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 76519408).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 20,57% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 1,57% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 20,57% ao ano e 1,57% a.m (ID 76519408), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840212-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2023 00:35
Recebidos os autos.
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22/10/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/10/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS - CPF: *77.***.*01-20 (AUTOR).
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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