TJPB - 0803453-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803453-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MESQUITA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803453-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803453-55.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA DA SILVA MESQUITA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCIANA DA SILVA MESQUITA em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Alega, em síntese, que recebeu o laudo médico, expedido pelo psiquiatra Dr.
Alfredo José Minervino, CRM-PB 4632, lhe diagnosticou como sendo portadora de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, com RISCO DE VIDA, CID F32.2, Tendo em vista a ineficácia dos tratamentos anteriores e ainda a instabilidade que atormenta a saúde da Autora, o médico psiquiatra lhe solicitou 20 sessões de eletroconvulsoterapia sob anestesia geral em ambiente hospitalar.
Contudo, ao solicitar a cobertura do medicamento ao plano de saúde, a empresa ré recusou a cobertura, afirmando que o mesmo não está no rol da ANS.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido da empresa Ré proceder com o integral tratamento de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação a danos morais.
Foi concedida a medida liminar requerida, id.39214875.
A ré apresentou contestação, id.40070854, e discorreu acerca da cláusula que exclui a cobertura de procedimentos que não estão previstos no rol da ANS.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada, id.42622993.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de provas em audiência.
Pretende o autor no presente feito, que seja confirmada a antecipação da tutela, tornando-a definitiva, bem como, a condenação em danos morais, cuja cobertura foi negada pela demandada.
A ré, entretanto, sustenta que o tratamento indicado ao autor foi negado em razão da existência de cláusula que exclui a cobertura para procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS.
Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes encaixam-se nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Dito isso, incontroversa a relação contratual entre as partes, o laudo médico indicando a necessidade do procedimento, (ID 39138393) bem como a negativa fornecida pela ré, sendo que a discussão dos autos cinge-se em torno da existência ou não da obrigatoriedade da ré de fornecer a cobertura para o tratamento recomendado .
Tenho que o pleito do autor mereça prosperar.
Conforme verifica-se pelo documento, (ID 39138393), a realização do procedimento foi solicitada pelo médico do autor, sendo negada a sua cobertura pelo fato do em razão de não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ocorre que a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento da doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
Assim, compete ao médico, que conhece o quadro clínico do paciente, determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADA FALTA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 47 E O ART. 54, § 4º, TODOS DO CDC.
SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
DEVER DE FORNECER COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PLEITEADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Narra a autora ser usuária de um plano de saúde da ré.
Sustenta que por ser portadora de depressão grave refratário à medicação, necessita do tratamento denominado eletroconvulsoterapia, com três sessões, pois não apresenta resposta terapêutica ao tratamento apenas com remédios.
Afirma que em março de 2017 recebeu a negativa da ré para cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não está no Rol de Procedimentos da ANS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 58/59.
O fato de o tratamento prescrito não constar no rol de coberturas obrigatórias da ANS, consoante Resolução Normativa n.º 387/2015 da ANS, previsto no contrato do plano de saúde firmado entre as partes, não elide a pretensão autoral.
Inteligência do art. 6º, inciso III, combinado com o art. 47 e o art. 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de que as intervenções da Agência Nacional da Saúde, mediante suas resoluções, só são constitucionalmente admissíveis se forem no sentido de proteger o consumidor, afastando cláusulas abusivas e ampliando a proteção contratual.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-73, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).
A jurisprudência aponta que para exame de alcance do plano de saúde deve ser considerada a existência de previsão dessa cobertura para a patologia e não o tipo de tratamento a ser empregado, já que pela indicação desse responde o próprio médico assistente do beneficiário.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Quanto aos danos morais alegados, não vejo presente no relato do autor situação que os caracterize e obrigue reparação indenizatória pela requerida.
Porque, consoante acima evidenciado não agiu a operadora do plano de saúde de forma ilegal ou indevida.
E a jurisprudência entende que a negativa de cobertura caracteriza-se no máximo como descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MÉDICO NÃO COOPERADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL IRREGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA...DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, hipótese não configurada no caso.
Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-54, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 23/11/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação para confirmar os efeitos da antecipação de tutela deferida, id. 39214875.
Ante a sucumbência mínima, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, fixado em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 16, do CPC/15.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência ao autor ante o benefício da JG.
Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TJ/PB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803453-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:42
Determinada diligência
-
31/01/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MESQUITA em 19/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:02
Determinada diligência
-
10/09/2021 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 04:46
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MESQUITA em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:20
Determinada diligência
-
13/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2021 11:24:43.
-
11/02/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:41
Determinada diligência
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08/02/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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