TJPB - 0814046-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:54
Desentranhado o documento
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18/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 09:24
Juntada de Alvará
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18/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA FIGUEIREDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814046-41.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA SILVA FIGUEIREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA FIGUEIREDO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814046-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA PAULA SILVA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814046-41.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA SILVA FIGUEIREDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos etc.
Propôs a autora a presente demanda alegando que, tendo em vista que é servidora pública do Município de João Pessoa, a sua folha de pagamento foi adquirida pelo banco BRB S/A.
Que possui uma renda líquida no montante de R$ 1.533,47 (mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos).
Que a autora vem sofrendo com descontos indevidos por supostos débitos com seu antigo banco.
Requereu tutela antecipada para que seja determinado ao Banco BRB S/A o cancelamento de novas retenções salariais junto aos vencimentos da parte autora, devendo proceder à portabilidade de tais valores mensais ao banco recebedor da cliente (Banco Bradesco S/A).
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação específica dos débitos.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
Verifica-se que os descontos são referentes a débitos, contudo, não há como, neste momento processual, afirmar que os descontos são indevidos.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que os descontos são indevidos, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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