TJPB - 0865638-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYELLEM KALINNI OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0865638-61.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICTOR SOARES DE OLIVEIRA RÉ: RAYELLEM KALINNI OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NO CONTATO COM O FILHO E DIFAMAÇÃO DO GENITOR PROVOCADO PELA GENITORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A alienação parental consiste na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um ou ambos os genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. - Ausentes nos autos provas de qualquer indício de prática de alienação parental pelos genitores, há de ser julgada improcedente a presente lide.
Vistos os autos.
JOSE VICTOR SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL em face de RAYELLEM KALINNI OLIVEIRA SILVA, igualmente singularizada, alegando, em suma, que a requerida vem dificultando sua convivência com o filho menor, Heitor Mateus Soares de Oliveira, e promovendo atos que caracterizariam alienação parental, conforme dispõe a Lei nº 12.318/2010.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A promovida, citada, apresentou contestação de Id. 8504992, alegando que não há qualquer impedimento na convivência entre pai e filho, além de afirmar que o autor já possui sua convivência regulamentada.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor, conforme documento de id.
Id.86303508.
Intimada para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados na réplica, a promovida em que requereu estudo psicossocial (ID 88067089).
Laudo do estudo psicossocial juntado no id. 93015231, concluindo que não há práticas de alienação parental e destacando que a convivência da criança com seus pais ocorre de forma adequada e saudável, sendo as partes intimadas para se manifestar quanto ao seu conteúdo (ID 93469838).
Através do petitório de id.91959155 a parte ré apresentou nova petição informando novo endereço, motivo pelo qual houve declínio de jurisdição (94148562).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte ré pugnou pela improcedência da ação, bem como reiterou os pedidos formulado anteriormente (id. 101439409) e aparte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 101538016).
Parecer Ministerial pela improcedência do pedido.
Relatados, DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos contidos na inicial comportam julgamento antecipado, uma vez que os fatos apresentados pelas partes não são controvertidos a demandar a produção de prova oral para esclarecimento de eventuais divergências, ainda mais quando as partes não especificaram novas provas que ainda pretendem produzir.
Inicialmente, destaco que não devem prosperar as alegações de violência processual e litigância de má-fé, levantadas pela promovida em face do promovente. É que a litigância de má-fé se caracteriza pelo preenchimento de três requisitos, (a) que a conduta da parte incida em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, (b) que tenha sido oportunizada a defesa, e (c) que de sua conduta cause prejuízo processual à parte adversa.
Neste sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 135/187, 146/136).
Portanto, não existe litigância de má-fé quando não fica comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, quais sejam: (a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade dos fatos; (c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Já a violência processual é um conceito que se relaciona com a litigância de má-fé, mas tem um caráter mais amplo, tratando-se do uso abusivo do sistema judicial como meio de perseguição, assédio ou retaliação contra a outra parte, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar.
No caso dos autos, observo que a discussão existiu e foi apreciada no curso processual, acerca da existência ou não de alienação parental, sendo realizado, inclusive, estudo psicossocial com os envolvidos, não havendo que se falar em alteração da verdade dos fatos, perseguição ou uso abusivo do sistema ou em litigância de má-fé no caso.
A alienação parental é regulada pela Lei nº 12.318/2010, cujo artigo 2º dispõe: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." Para que se configure a alienação parental, faz-se necessária a comprovação inequívoca da prática de condutas que afetem a formação psicológica do menor e impeçam a relação saudável com o outro genitor, ou seja, exige prova inequívoca de que um dos genitores está manipulando psicologicamente o filho para prejudicar o outro, sendo insuficientes meras alegações ou conflitos normais do término da relação conjugal.
Neste sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0844313-74.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Guarda]APELANTE: EDUARDO THOMAZ COMBER JUNIORAPELADA: GLACY DE FÁTIMA FONTES DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR A GUARDA PATERNA.
AUSENTE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO.
PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
As alterações de guarda somente devem ser deferidas quando presente prova da necessidade da mudança, em razão de fato grave, pois é o interesse da criança que deve ser protegido e privilegiado.
No caso, por inexistir indícios suficientes de que a menor está exposta à situação de risco na companhia da genitora, descabe reformar a decisão de primeiro grau que manteve o lar de referência em favor da Apelada.
Ademais, não se cogita do reconhecimento da prática de atos de alienação parental pela genitora, pois, além de ter sido descartada no parecer técnico realizado nos autos, inexiste qualquer outra prova que demonstre a alegada alienação. (0844313-74.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) No caso dos autos, o relatório do estudo psicossocial realizado por profissionais especializados não constatou indícios de alienação parental.
Pelo contrário, verificou-se que a criança possui afeto por ambos os pais e deseja manter contato com os dois, restado evidenciado que a guarda compartilhada está sendo respeitada e a convivência ocorre de maneira adequada, não havendo, assim, indício de que a genitora tenha promovido campanhas de desqualificação do autor ou tentado afastar o menor do pai.
Diante dessas conclusões, torna-se evidente que não há fundamento para o acolhimento do pedido, pois o mero desentendimento entre os genitores ou dificuldades naturais da adaptação a um regime de guarda não são suficientes para caracterizar alienação parental.
Além disso, a aplicação das sanções da Lei nº 12.318/2010 exige prova pericial clara e inequívoca de que o comportamento do genitor alienador esteja prejudicando a formação psicológica da criança: Desta feita, considerando que o estudo técnico concluiu pela inexistência de alienação parental, afastando a hipótese de interferência negativa da mãe na relação entre pai e filho, não há, portanto, qualquer justificativa para a adoção das medidas previstas na Lei nº 12.318/2010, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o 'parquet', JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
07/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:52
Determinada diligência
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06/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KATARINA INOCENCIO SILVA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Declarada incompetência
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família da Capital
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11/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
02/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:16
Determinada diligência
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02/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
intime-se advogada da promovida intime-a para falar sobre os documentos juntados com a réplica, no prazo de 05 dias. -
20/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:04
Determinada diligência
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12/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2023 23:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 12:33
Determinada diligência
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30/11/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICTOR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*23-51 (AUTOR).
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23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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