TJPB - 0806300-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806300-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE ADAMAU DE SA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos etc.
Depreende-se do documento de ID nº 110807055 a notícia do falecimento da parte autora, circunstância que ensejou a protocolização de pedido de habilitação para fins de sucessão processual, conforme petição registrada sob o ID nº 110807051.
Todavia, ao proceder à análise da referida manifestação, constata-se que esta se apresenta incompleta, observa-se que não se demonstrou se demonstrou houve a eventual abertura de inventário judicial ou extrajudicial, o que se revela imprescindível à adequada aferição da legitimidade para o ingresso ou prosseguimento no polo ativo da presente demanda.
Ressalte-se, ademais, que da leitura da Certidão de Óbito (ID nº 110807055) extrai-se informação expressa no sentido de que o(a) de cujus deixou filhos, de modo que não se pode presumir a legitimidade exclusiva de um único requerente para fins de sucessão processual, sem a devida comprovação da anuência dos demais herdeiros, da inexistência de litígio sucessório, ou mesmo da nomeação formal de inventariante.
Tais omissões obstam, por ora, a regular substituição processual da parte falecida, nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Isto posto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane as omissões apontadas, mediante a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro(s), da existência ou não de inventário (judicial ou extrajudicial), bem como, se o caso, da nomeação do inventariante.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de habilitação e na suspensão do feito, conforme previsão legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:15
Determinada diligência
-
19/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806300-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 93017456. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
30/08/2024 12:30
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:30
Nomeado perito
-
30/08/2024 12:30
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806300-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806300-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Com a gratuidade judiciária (ID. 89576018).
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO: 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
25/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADAMAU DE SA - CPF: *55.***.*26-72 (AUTOR).
-
29/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806300-25.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
11/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADAMAU DE SA - CPF: *55.***.*26-72 (AUTOR).
-
27/03/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806300-25.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO -
19/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:09
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
07/02/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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