TJPB - 0801672-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:53
Determinada diligência
-
21/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GILSON CAETANO DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) da parte final do DESPACHO/DECISÃO de ID 94067077: "2) Sem nova conclusão, intime-se o exequente, para tomar ciência acerca do resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 14 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 21:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:51
Determinada diligência
-
22/07/2024 10:51
Deferido o pedido de
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19/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte promovente e o primeiro promovido devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92410823 "DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora, conforme Decisão de Id. 87171382.
Todavia a Decisão retro, foi reformada pelo Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 0810118-71.2024.8.15.0000, tendo sido determinada a suspensão dos descontos do empréstimo realizados no benefício previdenciário do Agravante até a decisão de mérito do recurso, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento.
Além disso, observa-se que a promovida Nordeste Brasil Ltda. não foi citada, conforme Certidão de Id. 90075452.
Na Petição de Id. 90676386 o primeiro promovido requereu a reforma da Decisão para determinar que a parte autora efetive o depósito em juízo do valor do empréstimo que alega desconhecer ter feito.
Na Petição de Id. 90772051 foi requerida a habilitação do novo patrono do autor.
Depois, o Banco C6 Consignado juntou petição no Id. 91016963, informando que havia cumprido a obrigação de fazer.
Após, ocorreu audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que houve reforma da decisão deste juízo pelo Tribunal, procedo, nesta data, com a devida movimentação no sistema.
Quanto ao pedido de reforma da Decisão pleiteada na Petição de Id. 90676386, não cabe a este Juízo a análise do pedido.
Deveria ter o interessado ingressar com o pedido de reconsideração ou com o recurso pertinente junto ao Tribunal de Justiça, de onde adveio a decisão.
Intime-se a primeira promovida desta decisão.
Por fim, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Considerando que foi requerida habilitação do novo patrono do autor no Id. 90772051, proceda o Cartório com a imediata retirada do antigo patrono do demandante, deixando figurar como representante do promovente apenas o indicado na Petição; 2) Tendo em vista que a segunda promovida não foi localizada para fins de citação, conforme Certidão de Id. 90075452, intime-se a autora para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 09:14
Determinada diligência
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/04/2024 17:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:16
Recebidos os autos.
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22/03/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801672-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por GILSON CAETANO DE ANDRADE em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do NORDESTE BRASIL LTDA, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Na peça pórtica, relata o autor foi ludibriado e induzido por uma funcionária do segundo promovido a assinar documentação para fins de receber o valor de R$ 55.467,60, já disponível em sua conta da Previdência Social, e repassar o valor de R$ 50.319,33 para a empresa Nordeste para aplicação e investimentos.
No período de um ano, a empresa repassaria para o consumidor o valor de R$ 1.493,74, para cobrir os custos que teria em seu contracheque pela disponibilização desse valor e que, após esse período, haveria a quitação do débito e o recebimento do retorno financeiro das aplicações realizadas.
O recebimento do valor ocorreu em 03/10/2022 e, no contrato assinado, a empresa Nordeste se responsabilizou pelo pagamento do valor mensal e pela devolução com os acréscimos das aplicações.
No entanto, apenas foram quitadas as parcelas até o mês de junho de 2023.
Além disso, a segunda promovida fechou seu escritório, fazendo supor tratar-se de um golpe. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de instruir a sua petição inicial com elementos que, minimamente, evidenciem a probabilidade do direito alegado, eis está acostado aos autos o contrato de empréstimo (Id. 84345028), onde há expressa previsão dele transferir valores para referida demandada, e que foi devidamente assinado pelo autor, no qual não foi questionada na Petição Inicial a fraude na assinatura, presumindo, assim, a validade do contrato.
Outrossim, verifica-se que os referidos valores previstos no respectivo contrato, foram os mesmos lançados na conta corrente do autor (R$ 55.467,60), assim como o valor transferido via TED ao segundo promovido (R$ 50.319,33) é exatamente o total do que também estava previsto na avença (ID. 84345028), de modo que não se trata de valores estranhos ao conhecimento da parte autora.
Ora, em momento algum este Juízo aventou tal hipótese.
Nada obstante, força é convir que o dever de instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, lógica e racionalmente, a plausibilidade do direito afirmado, é ônus inarredável da parte que o alega, sob pena de arcar com os ônus relativos a respectiva inércia probatória, refletindo, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador.
Neste contexto, não tendo a parte autora acostado prova minimamente plausível da fraude contratual de que se diz vítima, não vejo outro caminho a trilhar senão rejeitar o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON CAETANO DE ANDRADE - CPF: *14.***.*77-00 (AUTOR).
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14/03/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 22:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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