TJPB - 0808548-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de RAYANE AGOSTINHO DA SILVA ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 01:25
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:59
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:22
Determinada diligência
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19/11/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RAYANE AGOSTINHO DA SILVA ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:26
Juntada de informação
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:42
Determinada diligência
-
08/05/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES - CPF: *93.***.*11-20 (AUTOR).
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16/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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07/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0808548-89.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 11:58
Determinada diligência
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20/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA PAIVA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:52
Declarada incompetência
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18/12/2023 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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