TJPB - 0804977-70.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 05:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804977-70.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO ALVINO DINIZ Endereço: sitio Bom Sucesso, sn, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial, e considerando os documentos juntados, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade, REDUZINDO as custas iniciais de R$ 1.510,82 para R$ 20,00, a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PESSOA FÍSICA.
CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INTEGRAL PARA OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade do interessado arcar com as despesas do processo. - Na hipótese em disceptação, as custas iniciais estão orçadas, de forma reduzida, em apenas R$20,00 (vinte reais), concedendo a gratuidade integral para os demais atos do processo. - Não se visualiza quaisquer informações sobre despesas mensais extraordinárias, não sendo a condição de pessoa idosa suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão da benesse. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829433-56.2022.8.15.0000.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ: 31/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2.
Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
REDUÇÃO DO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818612-90.2022.8.15.0000, Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data do Julgamento: 08/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CORRESPONDENTES PRESSUPOSTOS ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM HARMONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0828255-72.2022.8.15.0000, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 23/11/2022).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9.
Desde já, inverto o ônus da prova, para que o promovido acoste aos autos documentos que comprovem a validade da cobrança feita ao autor.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.228,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:37
Determinada diligência
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21/03/2024 13:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO ALVINO DINIZ - CPF: *33.***.*15-02 (AUTOR)
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21/03/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO ALVINO DINIZ (*33.***.*15-02).
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30/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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