TJPB - 0804983-77.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:01
Voto do relator proferido
-
17/06/2024 21:01
Determinada diligência
-
17/06/2024 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
06/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0804983-77.2023.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DA CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, e declarar nulo o contrato firmado com a parte promovida e condenar o promovido ao pagamento de férias acrescido do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com base na última remuneração do autor antes da exoneração, acrescidos de juros de mora, de acordo com artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a contar da data da exoneração, e, a partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária observaram como índice único a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme voto do Relator.
Relatório.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente JOSE BATISTA DOS SANTOS, por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 3ª Vara Mista da Comarca da Catolé do Rocha.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Em seu recurso inominado, o promovente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, tem-se que merece parcial provimento a irresignação do demandante.
Pois bem.
Imprescindível dizer que, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CF.
Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes[1] , "três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir á obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei", e, mais adiante[2]: "A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos" Assim, é certo que o contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é servidor público, com relação funcional de natureza contratual, e com regime especial estabelecido na forma da lei.
E, ainda segundo Alexandre de Morais[3]: “a lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional”.
No caso em tela, o recorrente foi contratada temporariamente no ano de 1988, mantendo o vínculo empregatício sob aquelas condições até 2023, quando foi encerrada a prestação de serviços.
Porém, o excepcional interesse público não restou demonstrado, surgindo, daí, a nulidade da contratação.
Portanto, impossível afirmar a regularidade do vínculo para negar-se o direito aos depósitos relativos ao férias e terço constitucional.
Apesar da irregularidade do vínculo com o Estado, para que não haja enriquecimento ilícito, cumpre ao trabalhador/prestador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como direito a férias acrescido do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR.
DEVOLUÇÃO À PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
A autora foi contratada para exercer o cargo temporário de médica junto à Secretaria Estadual da Saúde - SES/DF, cujo prazo de vigência, improrrogável por cláusula contratual expressa, era de 29/09/2006 a 28/09/2008.
Entretanto, afirma que o seu vínculo com a SES/DF permaneceu operante até 19/10/2011, quando foi desligada por decisão do Poder Judiciário, que considerou ilegais as sucessivas prorrogações contratuais. 3.
O cerne da controvérsia é definir, à luz do Tema 551 (leading case: RE 1.066.677/MG - Beatriz Saleh da Cunha versus Estado de Minas Gerais), se a autora possui ou não direito à remuneração pelo período de férias não gozado. 4.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Tema supracitado, assim definiu: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5.
No caso concreto, não havia expressa previsão contratual ou legal no sentido de conceder à autora o direito à percepção de férias remuneradas acrescidas de um terço, de modo que, para que ela detenha este direito, é necessário que reste demonstrada a existência de sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações do vínculo temporário. 6.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para indicar a reiteração das prorrogações do seu contrato, inicialmente previsto para terminar em setembro de 2008, mas que acabou estendido até outubro de 2011.
Isto é, houve duas prorrogações ilegítimas do vínculo, a primeira em 2008 e a segunda em 2010, circunstâncias que amoldam o caso à segunda exceção do Tema 551. 7.
Inclusive, nesta busca interpretativa - no sentido de se houve ou não, nesta lide, reiteração das prorrogações contratuais - é válido considerar a situação fática do leading case (RE 1.066.677/MG).
No referido caso, no qual o Supremo considerou existir renovações indevidas do contrato, o vínculo temporário durou de 10/12/2003 a 23/03/2009, isto é, em torno de 05 anos e 03 meses.
No caso ora em análise, a autora permaneceu como servidora temporária por aproximadamente 05 anos e 1 mês. 8.
Diante da grande similitude fática entre esta lide e o leading case decidido pelo STF, e diante da necessária implementação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, e 927, III, do CPC), é o caso de neste feito ser aplicada a hermenêutica esposada no RE 1.066.677/MG, a fim de considerar desvirtuada a contratação temporária da autora em razão das sucessivas prorrogações.
E, com isto, garantir-lhe a percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 9.
Uma vez que o acórdão de ID 15227150 está alinhado com a orientação do tribunal superior, é o caso de sua manutenção.
Devolvam-se os autos à Presidência da 2ª Turma Recursal, a fim de que seja analisada a admissibilidade do recurso extraordinário interposto. (Acórdão 1279301, 00291527020138070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos os seguintes arestos de nosso Egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 551. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o STF, “o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito”.
Porém, tratando-se de desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, “tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço”. - Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. - No caso in concreto, observa-se que o contrato do autor junto à administração pública municipal submeteu-se a reiteradas prorrogações, perdurando por mais de 04 (quatro) anos, o que ocasiona, portanto, desvirtuamento do caráter temporário da contratação, gerando direito às verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0822874-17.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É devido o pagamento do décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional pela edilidade, consoante recente orientação proclamada pelo STF no novo Tema de Repercussão Geral, de nº 551, reconhecendo também o direito à remuneração das férias convertidas em pecúnia, acréscimo do terço constitucional e décimo terceiro salário nos casos de contratação nula.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0846891-34.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, tem direito o promovente ao recebimento de férias acrescido do terço constitucional de férias dos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, em observância a Sumula 85 do STJ.
Pelo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, e declarar nulo o contrato firmado com a parte promovida e condenar o promovido ao pagamento de férias acrescido do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com base na última remuneração do autor antes da exoneração, acrescidos de juros de mora, de acordo com artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a contar da data da exoneração, e, a partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária observaram como índice único a taxa SELIC, acumulada mensalmente, pelas razões apresentadas por este Relator.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09.
Campina Grande, sessão virtual de 22 a 29 de abril de 2024.
Jose Ferreira Ramos Junior Juiz Relator em Substituição [1] Direito Constitucional, 25ª edição, Atlas, 2010, p. 351. [2] Obr.
Cit. 351 [3] Obr.
Cit. p. 351. -
02/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:20
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:20
Voto do relator proferido
-
02/05/2024 10:20
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*49-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804983-77.2023.8.15.0141 RECORRENTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 20 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*49-49 (RECORRENTE).
-
20/03/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 16:27
Determinada diligência
-
20/03/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800447-35.2024.8.15.2001
Jose Flavio Rique
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Patricia Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 10:17
Processo nº 0860573-85.2023.8.15.2001
Marcelo Maia Barros Filho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 17:45
Processo nº 0881414-43.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 12:11
Processo nº 0881414-43.2019.8.15.2001
Giza Helena Coelho
Almir Alves Dionisio
Advogado: Almir Alves Dionisio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 21:55
Processo nº 0019746-46.2015.8.15.2001
Itaci Rodrigues da Silva
Erivaldo Maciel de Andrade
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2015 00:00