TJPB - 0858592-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858592-21.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por Maria do Socorro Nascimento da Silva em face do Banco Bradesco, na qual, após manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas, foi informada a celebração de acordo relativo ao objeto da demanda, com posterior comprovação de seu cumprimento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de acordo extrajudicial, em lides que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, encontra fundamento no art. 840 do Código Civil. 4.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação judicial de acordos celebrados em qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença com trânsito em julgado, desde que não haja afronta às normas processuais. 5.
O objetivo do Poder Judiciário é a pacificação social, sendo as formas autocompositivas, como a mediação e a transação, preferíveis por resolverem tanto a lide processual quanto a sociológica, promovendo maior legitimidade e efetividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial em lides que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, mesmo que celebrado após a prática de atos processuais avançados, desde que cumpridos os requisitos legais. 2.
A homologação de acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; art. 90, § 3º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO em face de BANCO BRADESCO.
Após as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 97659660).
Sob o Id. 98112468, a parte demandada peticionou informando o cumprimento integral do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 97659660.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sob os Id. 98112471, foi juntado o comprovante de pagamento do acordo.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 23:43
Homologada a Transação
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858592-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:30
Recebidos os autos.
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30/10/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/10/2023 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*14-00 (AUTOR).
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27/10/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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