TJPB - 0800262-85.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:43
Juntada de cálculos
-
23/05/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-85.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: SEVERINA BEZERRA MARCELINO REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINA BEZERRA MARCELINO em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 88653783, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes (parte autora e a promovida BANCO BRADESCO S.A.) nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado (BANCO BRADESCO S.A.), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:36
Homologada a Transação
-
12/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA MARCELINO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-85.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BEZERRA MARCELINO - CPF: *52.***.*91-49 (AUTOR).
-
05/02/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-90.2024.8.15.2001
Gilson Caetano de Andrade
Nordeste Brasil LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 10:11
Processo nº 0814564-31.2024.8.15.2001
Petronio de Souza Dantas
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 13:29
Processo nº 0858592-21.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Nascimento da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 19:31
Processo nº 0044778-92.2011.8.15.2001
Marcos Afonso de Franca
Paraiba Previdencia
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 0802409-21.2023.8.15.0161
Maria Helena Silva
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 21:13