TJPB - 0802409-21.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Juntada de Precatório
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23/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802409-21.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:42
Outras Decisões
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16/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:10
Outras Decisões
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18/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 17/06/2024 23:59.
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22/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:07
Outras Decisões
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19/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802409-21.2023.8.15.0161 À vista do trânsito em julgado da decisão , INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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