TJPB - 0860665-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860665-97.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDIVAN FERREIRA DUVALE SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO: Decretada revelia – Prova de relação jurídica.
Faturas de cartão de crédito.
Compras em lojas.
Pagamento e parcelamento de faturas passadas.
Comprovação de uso pelo autor. – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/0001-12, ajuizou ação de cobrança em face de EDIVAN FERREIRA DUVALE, pessoa física inscrita no CPF: *60.***.*94-00, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a empresa afirma que o demandado encontra-se inadimplente no pagamento de suas faturas de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 146.601,49 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos).
Alega que foram realizadas tentativas de resolver a questão de forma amigável, porém sem êxito, o que levou ao ajuizamento da presente ação.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, bem como a declaração da rescisão do contrato de cartão de crédito pactuado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 146.601,49 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos (ID 66571567 a 66571574).
Custas iniciais recolhidas (ID 68664907).
Realizada audiência de conciliação, a parte promovida esteve ausente, sendo determinada a sua citação (ID 76559625).
A promovida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua defesa.
Decretada a revelia (ID 98734254).
Intimada a parte autora para especificar novas provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99644512).
Superada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 146.601,49 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos), valor referente a parcelas de cartão de crédito pactuado entre as partes.
O contrato de cartão de crédito é considerado um contrato de empréstimo na modalidade onerosa.
O uso do cartão pelo réu caracteriza a celebração de um contrato de adesão, em que as partes assumem obrigações mútuas: o banco, ao disponibilizar um limite de crédito, e o réu, ao assumir a responsabilidade de pagar as faturas decorrentes do uso do crédito.
O princípio do “pacta sunt servanda” (o contrato faz lei entre as partes) se aplica plenamente.
O réu, ao utilizar o crédito disponibilizado, vinculou-se aos termos estabelecidos no contrato, incluindo os encargos financeiros em caso de inadimplência.
A empresa argumenta que o demandado, por livre vontade, celebrou contrato de adesão de cartão de crédito/compras, sendo ao todo três cartões: AMERICAN EXPRESS PLATINUM (final **26938), SMILES VISA INFINITE (final **5978) e VISA GOLD MÚLTIPLO (final **7208).
Nesse sentido, o promovido deixou de efetuar os pagamentos das faturas, tornando-se inadimplente (ID 66571572 a 66571574).
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo de apresentação de sua defesa sem manifestação.
Em razão da ausência de contestação, aplica-se o disposto no artigo 344 do CPC que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise das provas ou se a matéria envolver direitos indisponíveis.
A presunção de veracidade não é absoluta, sendo necessário que o juiz verifique se as alegações estão suficientemente amparadas pelas provas juntadas aos autos, de modo a garantir que o julgamento seja justo e fundamentado.
No presente caso, o objeto da lide é a declaração da rescisão do contrato de cartão de crédito e a cobrança da quantia de R$ 146.601,49 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos), no qual a empresa afirma ser referente a dívidas de cartão de crédito.
Posto isto, a parte autora, em seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acostou aos autos as faturas, emitidas no nome do réu e contendo endereço dele, dos cartões que ora se atribui a contratação.
Frise-se que o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada sua revelia (id 98734254).
Neste passo, tem-se do arcabouço probatório a verossimilhança da contratação dos serviços bancários do cartão de crédito, bem como a sua utilização e consequente inadimplência contratual ao não realizar o pagamento das faturas emitidas. É que, ante a revelia do réu, bem como as demais provas documentais instruídas pelo banco autor, o acervo probatório é suficiente para comprovar a utilização do cartão de crédito por parte do promovido, na medida que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, etc., resultando no reconhecimento da existência da dívida.
Assim, caberia ao réu revel apontar o pagamento, ainda que parcial, das faturas ora cobradas, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o banco promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 98/101, no qual argumenta, em síntese, que o ajuste pertinente ao cartão de crédito foi firmado por meio eletrônico, não sendo necessária a existência do contrato por escrito.
Requer, diante disso, que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3.
Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que, em síntese, os documentos apresentados pelo banco promovente ¿são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio.¿ (fls. 94). 4.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos (fls. 15/28). 5.
Com efeito, da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela recorrida para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade. 6.
Tal comportamento, por parte da apelada é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais e parcelamentos. 7.
Ressalte-se que, apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fls. 89, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. 8.
Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida. 9.
No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0296595-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança. 3 - No caso, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, mediante as faturas acostadas aos autos, e considerando-se a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante cobrado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos respectivos vencimentos (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 4 ? O STJ pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo?.
Na hipótese, aplicável o § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5555416-17.2022.8.09.0128,SEBASTIÃO LUIZ FLEURY,7ª Câmara Cível,Publicado em 23/03/2023) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 – Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 0266427.62.2016.8.09.0016, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 17/06/2020).
Isto posto, diante da comprovação de existência da relação jurídica bem como do saldo devedor do réu por conta da inadimplência das faturas acostadas, devem os pedidos autorais ser acolhidos de modo a declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar o réu ao pagamento do valor devido e não pago conforme faturas expostas.
Logo, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia total de R$ 146.601,49, a ser atualizada a partir de 21/11/2022 pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Custas processuais pelo réu.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono da autora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 10/10/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:28
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860665-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o petitório de ID 89706842, para os efeitos de DECRETAR a revelia do promovido EDIVAN FERREIRA DUVALE, ante a não apresentação da defesa, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos da confissão ficta. 2.
Isso posto, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC/15.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:01
Decretada a revelia
-
20/08/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860665-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de ID 79982342 e anexo de ID 79982342, requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2023 10:30
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:45
Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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16/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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