TJPB - 0816095-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
06/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816095-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa- PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816095-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Repetição de indébito] AUTOR: ANDRE MONTEIRO RABELLO, SYLVANNA DE MELO RODRIGUES SILVA RABELLO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inteligência do art. 1.022 do Código Processual Civil.
Contradição.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Rejeição dos embargos. - Os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida pelo juízo, mas tão somente para corrigir omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de eventual erro material.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRÉ MONTEIRO RABELLO e SYLVANNA DE MELO RODRIGUES SILVA RABELLO contra a sentença proferida no ID nº 87351479, sob o fundamento de que haveria omissão e contradição no julgado.
Intimada, a parte aversa apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
Da análise dos autos, percebe-se que a sentença no ID nº 87351479 julgou o feito improcedente, afastando a tese autoral de simulação com relação à natureza do contrato, bem como as alegadas irregularidades com relação às tarifas bancárias e à taxa de juros em comparação à média de mercado.
Pois bem.
Os embargantes, na verdade, discordam da fundamentação da sentença, desejando, assim, uma verdadeira reanálise do mérito, mas desta vez a seu favor. É o que se depreende de sua fala, quando aduz que determinada fundamentação da sentença “merece ser reconsiderada”.
O decisum objeto dos presentes embargos apreciou cada ponto controverso da demanda, fundamentando devidamente suas conclusões, não havendo se falar em omissões ou contradições tão somente porque os pleitos autorais não foram acolhidos.
Importante ressaltar que, ao contrário do que alegam os embargantes, houve, na sentença, a devida comparação dos percentuais de juros contratados com a média de mercado à época da contratação, segundo o Banco Central, o que justificou a desnecessidade de produção de prova pericial.
Assim, os presentes embargos refletem na verdade o inconformismo diante da sentença e não a necessidade de suprir omissões, ou contradições, devendo ser destacado, por oportuno, que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão da matéria decidida em sentença.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 17:44
Juntada de informação
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816095-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816095-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Repetição de indébito] AUTOR: ANDRE MONTEIRO RABELLO, SYLVANNA DE MELO RODRIGUES SILVA RABELLO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE.
REGULARIDADE DA TAXA E DAS TARIFAS.
CONTRATO HÍGIDO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO DE CRÉDITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ANDRÉ MONTEIRO RABELLO e SYLVANNA DE MELO RODRIGUES SILVA RABELLO, por meio de seu advogado, propuseram a seguinte AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO INTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Dizem os autores que realizaram contrato junto ao banco promovido com alienação fiduciária envolvendo seu único imóvel, utilizado para moradia da família, onde perceberam irregularidades como cobrança de tarifas nulas e imposição de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, o que teria majorado indevidamente sua dívida.
Afirmam ainda que o contrato é, na verdade, de financiamento imobiliário mas travestido de empréstimo, o que foi intentado pelo banco réu para aplicar regime legal diferente e prejudicial aos autores, colocando-os em desvantagem.
Enfim, pugnam pela declaração de nulidade dessas cláusulas contratuais, a repetição do indébito e modificação da taxa de juro conforme média, além de outros pedidos de estilo.
Deferida a justiça gratuita aos autores, porém, negada a tutela provisória requerida, por ausência de probabilidade do direito (id. 72916851).
Interposição de agravo de instrumento pelos autores, sem sucesso na antecipação da tutela recursal (id. 73627026).
Informações prestadas ao eg.
TJPB (id. 74043109).
Contestação do banco réu (id. 75890288), arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial ante inadimplemento do valor incontroverso da prestação discutida e impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, defende a imprestabilidade do laudo unilateral produzido pela parte promovente e defende a regularidade da contratação, vindo a destacar que se tratou de operação de mútuo, e não financiamento imobiliário, diferindo-se pela constituição de garantia na forma do imóvel mencionado.
Defende ainda a legalidade da taxa de juro praticada e das tarifas cobradas.
Em resumo, pede a improcedência.
Réplica pela parte autora (id. 76655807).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 77130912), vieram os autores pedir a realização de perícia contábil (id. 77336010), enquanto o banco pediu o julgamento antecipado da lide (id. 78420533).
Após, veio a parte autora informar a quitação do contrato celebrado com o banco (id. 82013969).
Ato contínuo, notícia do desprovimento do agravo de instrumento dos autores (id. 83659042).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
O banco réu arguiu duas preliminares, de inépcia da inicial por não pagamento das prestações do contrato e impugnação à justiça gratuita concedida aos autores.
A primeira perdeu seu objeto com a informação da quitação do contrato, deixando-se de existir aquela situação de inadimplência que motivava sua arguição, como se verifica a partir do recibo lavrado pelo próprio banco ao id. 82071041.
Não obstante, considero importante registrar que, independentemente da quitação, tal preliminar, nos termos em que formulada pelo réu, jamais poderia ensejar a extinção do processo por inépcia da ação pois, segundo a jurisprudência, a regra contida no § 3º do art. 330 do Código de Processo Civil não se configura como condição da ação nem pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo apenas normativa material, a fim de orientar o devedor que a mera propositura da ação judicial não suspende a exigibilidade das prestações do contrato, cabendo a ele continuar a quitá-las ao menos no tanto que entender incontroverso.
Vide o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
Consoante regra disposta no art. 330, § 2º, do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, deve o autor quantificar o valor que entende incontroverso.
Todavia, alegando o embargante que não possui cópia do contrato, pedindo a sua exibição incidental, tem-se por inaplicável ao caso a citada regra do art. 330, § 2º, do CPC.
Não se pode exigir, como requisito para a propositura da ação e que se discute sobre abusividade de cláusulas contratuais, o pagamento da obrigação, uma vez que a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC tem caráter eminentemente material, e não processual. (TJ-MG - AC: 10000211006408001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Logo, AFASTO a preliminar de inépcia.
Já a segunda preliminar, de impugnação à justiça gratuita, também não prospera já que os argumentos expedidos pelo banco não demonstram cabalmente que a parte autora detinha alguma condição econômica de arcar com custas judiciais, que no presente caso são deveras elevadas.
São argumentos que apenas estimam eventual capacidade; não prova que esta existia de fato.
Assim, REJEITO esta impugnação e mantenho a gratuidade concedida aos autores.
Superadas as preliminares, observo a pendência de decisão sobre o requerimento de prova pericial contábil formulado pelos autores, o qual, no entanto, entendo ser inútil e desnecessário para a resolução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ora, a questão da ilicitude da cobrança de determinadas tarifas é questão de direito, unicamente, dispensando tal demonstração contábil.
Por outro lado, a abusividade dos juros remuneratórios é questão facilmente percebida a partir do simples cotejo entre a taxa média reportada pelo Banco Central e aquela efetivamente contratada, realizando simples cálculo aritmético para descobrimento da proporcionalização consoante ditado pela jurisprudência, o que igualmente dispensa prova técnica para aferição.
Destarte, INDEFIRO o requerimento de prova contábil.
E assim, entendendo que o feito está devidamente instruído, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de evidente ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço financeiro fornecido pelo réu, sob a alegação de abusividade da taxa de juro remuneratório, inadequação do regime legal aplicado à contratação e ilegalidade da cobrança de determinadas tarifas.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
De início, não há que falar em irregularidade na formatação do contrato celebrado com o banco réu, como alegam os autores, que se trataria de verdadeiro financiamento de imóvel.
Ora, o objetivo da avença está claramente expressado na cláusula 9 do instrumento contratual, anexo sob o id. 71577530 - Pág. 3, que foi o recebimento de crédito no valor de R$ 300 mil, numa operação de mútuo que se notabiliza apenas para exigência de garantia por parte do banco, sendo esta prestada na forma do imóvel utilizado como domicílio pelos autores e sua família.
Nenhum contrato de financiamento imobiliário tem por objetivo a concessão de um valor, qualquer que seja, para livre disposição ao consumidor, mas tão somente pagamento do preço de aquisição de determinado imóvel diretamente ao vendedor. É simplesmente isto que deslegitima a arguição dos autores no sentido.
Em se tratando de contrato de mútuo, ou seja, de empréstimo e não financiamento imobiliário, decerto que não cabe a comparação efetuada com a taxa média reportada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação com imóveis, devido a distinta natureza - em que pese, como visto na decisão interlocutória que negou a tutela provisória que, seja a partir de qualquer ângulo, não seja visível nenhuma abusividade sob esta ótica.
Ora, em relação à superação dos juros remuneratórios contratados à média praticada pelo mercado, imperioso esclarecer que o fato de ultrapassar a média da época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores da variação, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% ou 200% da taxa média de mercado, como se explicou na decisão interlocutória sob id. 72916851, assim como suscitado pela instituição financeira em sua contestação.
Bem, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BCB), não se localiza série típica de contrato de mútuo com garantia real, porém, tomando por referência aqueles despidos de garantia, se encontra uma taxa média para a data de contratação equivalente ao caso dos autos de 5,33% ao mês, o que é aproximadamente 3,8x a taxa mensal contratada pelos autores (de 1,4% ao mês, segundo cláusula 11).
Obviamente que o referencial supracitado está deveras elevado por quiçá não tratar de modalidade garantida por imóveis, o que logicamente se imagina reduzir a taxa de juros.
Todavia, o desconto a ser dado neste sentido certamente razoavelmente compensa tamanha discrepância entre a efetivamente contratada e a média reportada pelo BCB, o que leva este Magistrado a compreender que não há abusividade na taxa mensal pactuada.
Aliás, vale lembrar que é permitida a capitalização de juros nestes contratos simples de mútuo, o que explica a incompatibilidade da taxa anual a partir de uma multiplicação da taxa mensal em 12 meses, não correspondendo a nenhum ilícito pelo banco réu.
Portanto, está claro que seja adotando como paradigma a taxa média de operações de financiamento imobiliário ou de simples mútuo a pessoa física, considerando o desconto à vista da garantia, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juro remuneratório que foi efetivamente contratada, sendo por isso inexistente a alegada nulidade contratual.
Não há defeito neste sentido no serviço financeiro de concessão crédito fornecido pelo banco.
Ato contínuo, também não observo irregularidades nas tarifas cobradas, quais são: 1) tarifa de cadastro; 2) tarifa de avaliação do bem; e 3) despesa de registro.
Com relação à tarifa de cadastro, alega o autor abusividade contratual.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso ora sob análise.
Neste ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp e de acordo com o teor do Informativo Jurisprudencial nº 531/2013.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente Assim, conforme o entendimento do STJ acima exposto, não há que se falar em ilicitude na cobrança desta tarifa.
Já a cláusula que prevê o pagamento da avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Observa-se da inicial que a autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade.
Não obstante, verifico ao id. 75891250 o “laudo de avaliação - fração ideal”, retratando o imóvel dado em garantia pelos autores, vide contrato supracitado.
Logo, o serviço de avaliação foi prestado.
Ademais, creio que o valor cobrado não se mostra oneroso, estando a par do que se encontra no mercado (art. 375 do CPC)..
Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
Por fim, com relação à despesa por registro de contrato, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, também não se verifica abusividade neste caso, porque é válida desde que constante no instrumento contratual, o que está, e tenha sido prestado, o que também foi, à vista da averbação da alienação fiduciária (id. 75891251).
Vide o seguinte julgado: "6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga." (grifo nosso) Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Logo, se nenhuma tarifa se revela irregular, também não há que falar em nulidade do contrato por este ângulo. É a demanda dos autores, em verdade, descabida, pois não há que falar em defeito na prestação do serviço financeiro pelo banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por tabela a CONDENO nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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10/09/2023 20:04
Juntada de informação
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29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 05:48
Juntada de informação
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO RABELLO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SYLVANNA DE MELO RODRIGUES SILVA RABELLO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:50
Juntada de informação
-
04/07/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:55
Juntada de informação
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 14:29
Outras Decisões
-
14/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:49
Juntada de informação
-
07/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MONTEIRO RABELLO - CPF: *07.***.*86-80 (AUTOR).
-
08/05/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 20:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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