TJPB - 0804071-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804071-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804071-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ANA MARIA NÓBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804071-97.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIRLENE CUSTODIO ANTUNES (*72.***.*03-87) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos - Petição de id 87057861.
Realizado o pagamento do débito (id 88196077), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 89028335 - Pág. 1), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 89028335 - Pág. 1. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:22
Juntada de Alvará
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25/04/2024 11:20
Juntada de Alvará
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25/04/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804071-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em apreciação a Petição adunada no ID 88501890, destaco o seguinte: i) que o valor principal deve ser transferido para a conta bancária do autor, assegurando-se ao seu advogado a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais + contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; ii) que não é o caso de se proceder ao recebimento do montante por procuração, como sugerido na referida Petição, mas mediante crédito efetuado, na conta dos respectivos diretamente, favorecidos.
Explicito: principal (conta bancária do autor) e honorários (conta bancária do advogado); iii) como é cediço, o TJ/PB conseguiu viabilizar a remessa dos alvarás judiciais diretamente ao Banco do Brasil, com a indicação das respectivas contas bancárias, não fazendo o menor sentido lógico a transferência do montante (principal) para a conta bancária do advogado para que este repasse ao credor, quando esta transação é feita de forma direta, imediata e sem qualquer entrave burocrático; afinal de contas, se o credor da importância é a parte, e não seu advogado, o valor deve ser creditado na conta bancária daquela, e não na deste. 2.
Assim sendo, os poderes de receber e dar quitação, outorgados pelo autor ao seu advogado, permanecem válidos, porém sem a necessidade de sua aplicação no caso vertente, já que o pagamento dos valores dar-se-á de forma direta, mediante lançamento a crédito nas respectivas contas bancárias, sem necessidade de intermediação por procurador, seja ele advogado ou não, já que se trata de poderes "ex extra".
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar os valores que competem a parte autora e ao seu patrono, bem como fornecer os dados de identificação das contas bancárias (autor e advogado) onde serão realizados os créditos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
16/04/2024 13:15
Indeferido o pedido de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES - CPF: *72.***.*03-87 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804071-97.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 18 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:58
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 09:44
Juntada de comunicações
-
24/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2022 14:17
Decorrido prazo de LEANDRO BOTELHO RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:12
Decorrido prazo de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:21
Nomeado perito
-
07/07/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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