TJPB - 0837017-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EUDES GOMES MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837017-88.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EUDES GOMES MONTEIRO, ANA MARIA DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de EUDES GOMES MONTEIRO para cobrança de dívida inserida em Cédula de Crédito Bancário, no valor histórico de R$ 43.555,34 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
No curso da tramitação do feito, foi noticiado o falecimento do promovido, tendo o autor requerido a substituição do demandado por seu espólio.
Em resposta, a viúva do de cujus apresentou embargos monitórios (Id 97382424) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que o devedor faleceu dois anos antes do ajuizamento do feito, não deixando bens a inventariar.
No mérito, sustenta a improcedência da ação diante da impossibilidade de substituição do polo passivo pela viúva do devedor, inexistindo bens deixados pelo de cujus ao pagamento da dívida.
Impugnação aos Embargos apresentada ao Id 98143347. É o relatório.
Passo a decisão.
Da ilegitimidade passiva da viúva do devedor Nos termos do artigo 391 do Código Civil, “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Assim, as dívidas de um falecido somente podem ser exigidas dentro dos limites da herança deixada, não sendo transmitidas aos herdeiros ou ao cônjuge sobrevivente de forma pessoal.
No presente caso, restou incontroverso que o devedor, EUDES GOMES MONTEIRO faleceu antes do ajuizamento da ação, ainda no ano de 2019, sem deixar bens a inventariar.
A inexistência de herança a ser partilhada exclui a possibilidade de qualquer responsabilização patrimonial por parte da viúva ou de eventuais herdeiros, conforme disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de habilitação do espólio ou do inventariante no polo passivo de ações envolvendo direitos do falecido.
Ademais, não se demonstrou, nos autos, a existência de qualquer patrimônio deixado pelo de cujus que pudesse responder pela dívida ora cobrada, reforçando a ilegitimidade passiva da requerida para figurar no presente feito.
Por fim, é importante ressaltar que, mesmo que a viúva tenha ficado com um veículo anteriormente pertencente ao devedor, a referida circunstância não é suficiente para imputar à mesma a responsabilidade pela dívida, especialmente diante da ausência de formalização de um inventário ou partilha de bens.
Do Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837017-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o embargado, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837017-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Conforme informado pelo autor, procedi com a inclusão da viúva do réu, no polo passivo do feito.
Cite-se a parte ré, no endereço indicado ao Id 90273248.
Fazendo-se necessário o pagamento da diligência, intime-se o promovente para comprova-lo e, na sequência, cumpra-se o presente despacho.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837017-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837017-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JANETE MAIA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:33
Outras Decisões
-
26/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EUDES GOMES MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:39
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 11:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/08/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Informações
-
13/08/2022 08:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:49
Determinada diligência
-
15/07/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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