TJPB - 0800193-90.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800193-90.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER OLÉ, em razão do contrato de empréstimo n. 012347048568-4, o qual alega não ter realizado.
Decisão inicial - ID n. 84328878.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 85698688.
Em síntese, pugnou pelo indeferimento da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 85864809.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção processual em razão da ilegitimidade passiva.
A parte autora objetiva impugnar o contrato de n. 012347048568-4.
Acontece que, o mencionado contrato foi inserido por intermédio do BANCO BRADESCO, conforme ID n. 76007599 - Pág. 2.
Vejamos: Por sua vez, a parte promovente se limitou a informar: "Argumenta o réu exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva, o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, na forma que esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie.
Curso Processual Civil.
Vol. 1. 19ª ed.
Editora JusPodivm, 2017. p. 387) Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo o direito plreiteado, não há que se falar em ilegitimidade." O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
Logo, inexistindo relação da demanda com a parte ré, a extinção processual é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 19:53
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/01/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*04-75 (AUTOR).
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15/01/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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