TJPB - 0804071-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804071-97.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIRLENE CUSTODIO ANTUNES (*72.***.*03-87) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos - Petição de id 87057861.
Realizado o pagamento do débito (id 88196077), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 89028335 - Pág. 1), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 89028335 - Pág. 1. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/03/2024 10:34
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:23
Conhecido o recurso de SIRLENE CUSTODIO ANTUNES - CPF: *72.***.*03-87 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 05:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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