TJPB - 0808370-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIA LUZ ILUMINACAO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 05:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808370-98.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VIA LUZ ILUMINACAO LTDA EMBARGADO: LIGIA LISBOA VERAS, FABRICIO LISBOA VERAS, FLAVIO LISBOA VERAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS VERAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 03:33
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sistema alimentado de acordo com o resultado do julgamento do agravo.
Fica a parte autora intimada, nos termos da manifestação de Id 925871697, último parágrafo.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de VIA LUZ ILUMINACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0814916-75.2024.8.15.0000, encaminhe-se este feito para a caixa de suspensos, em Cartório, até o julgamento do referido recurso.
Fica a parte autora intimada.
CG, 2 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814916-75.2024.8.15.0000
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02/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VIA LUZ ILUMINACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo especificou documentos e intimou a embargante para apresentá-los, assim como outros que entendesse pertinentes, objetivando analisar pedido de gratuidade.
Inclusive, acostou comprovante de relacionamentos financeiros ativos, após consulta Sniper.
Em resposta, a promovente apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais, prejudicando, assim, sua pretensão de acesso à gratuidade.
Ato contínuo, o juízo corrigiu o valor da causa e determinou o pagamento das custas complementares.
A embargante insurge-se contra a correção de ofício do valor da causa para R$ 263.765,29, e aponta que o certo seria R$ 132.492,05.
Renova o pedido de gratuidade e requereu, alternativamente, o parcelamento e desconto legal.
Também informou ter agravado de instrumento. É o que importa relatar até aqui.
Quanto à decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Quando a parte pede para reduzir o valor da causa de R$ 263.765,29 para R$ 132.492,05 representa um verdadeiro pedido de reconsideração, via inapropriada para se insurgir contra uma decisão interlocutória de primeiro grau.
Além disso, não trouxe nenhum elemento de informação capaz de infirmar a conclusão já lançada nos autos por este juízo no tocante a esse ponto.
Em consequência, mantenho a decisão que corrigiu o valor da causa de ofício pelos seus próprios fundamentos.
Para que sejam analisados os pedidos de gratuidade (que foi renovado) e de parcelamento e redução de custas, fica a parte autora intimada para, ema até 15 dias, apresentar seu último balanço registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas os vínculos financeiros que possuir (ver consulta de Id 87433681) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido, assim como pedidos de parcelamento e redução, ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas complementares.
Campina Grande (PB), 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:45
Outras Decisões
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24/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de terceiro promovidos por Via Iluminação Ltda.
Neste juízo, tramita a ação de nº 0826143-35.2019.815.0001, atualmente em fase de cumprimento de sentença, contra J Barbosa Neto & Cia Ltda.
Após inúmeras tentativas frustradas de penhora, a parte exequente informou a abertura de um novo CNPJ através do qual se teria passado a operar no mesmo endereço, como o mesmo nome fantasia e comercializando os mesmos produtos, apenas com o fim de burlar execuções.
Requereu, então, Sisbajud em desfavor desse novo CNPJ.
O juízo acolheu a pretensão e a ordem atingiu valor da embargante.
Além destes do protocolo destes embargos, a Via Luz também peticionou no cumprimento de sentença requerendo desbloqueio.
Esse pedido ainda não foi analisado pelo juízo.
Há notícia, no cumprimento de sentença, de negativa de efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Aqui, pede-se tutela de urgência para levantamento do bloqueio. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Em que pese tudo ter se iniciado pelo bloqueio que resultou na constrição de apenas R$ 1.851,45, tenho que o valor da causa não é apenas esse. É que o objetivo, no final, é responsabilizar a embargante por todo o débito, pois o que está sendo defendido pela parte embargante e busca ser afastado pela parte embargante é que houve sucessão empresarial fraudulenta.
Ou seja, abertura de um novo CNPJ exclusivamente com o objetivo de se livrar dos efeitos de constrição da execução.
Caso acolhidos estes embargos, não serão apenas os R$ 1.851,45 que serão liberados, mas ficará a autora blindada contra novas investidas objetivando a cobrança de toda a dívida cuja última atualização identificou um montante de R$ 263.765,29.
Ou seja, o proveito econômico, na verdade, caso os embargos tenham sucesso, não é de R$ 1.851,45, mas de, no mínimo (considerando a última atualização realizada ano passado), R$ 263.765,29.
Isto posto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 263.765,29.
Consequentemente, existem custas complementares a serem recolhidas.
Fica a parte embargante intimada desta decisão e para recolhimento das custas complementares, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, pagar, também, mais 02 postagens, já que pagou apenas 02, embora sejam 04 citandos.
Recebo a emenda de Id 90166902 para fins de regularização do polo passivo.
Providências necessárias pela escrivania para atualização do cadastro, no Pje.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:06
Outras Decisões
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13/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o pagamento das custas, o pedido de gratuidade resta prejudicado.
Os embargos foram distribuídos em 18/03/2024.
Na respectiva execução, há demonstração de que Francisco de Assis Veras faleceu em 11/03/2024.
Fica a parte intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, regularizando o polo passivo.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:33
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0808370-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Além disso, no caso dos autos, as custas iniciais representam, até agora, R$ 197,55, quantia que não pode ser considerada, em princípio, elevada a ponto de comprometer o funcionamento da parte embargante, pessoa jurídica que o é.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte promovente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas os vínculos financeiros que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CG, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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