TJPB - 0807448-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:11
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807448-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo legal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
13/08/2025 11:52
Determinada diligência
-
25/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2025 20:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/09/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 11:02
Juntada de
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 16:00
Determinada diligência
-
17/09/2024 16:00
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807448-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 94070948, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa/PB, em 23 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807448-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou contrato para aquisição de empréstimo, descrita na inicial, no importe de R$ 3.633,16 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), que seria pago em 96 parcelas de R$ 179,53, mediante taxa de juros de 4.75 % e anuais de 74,52 %.
Aduziu que o valor da parcela apontado pelo promovido no contrato, R$ 179,53, teria sido equivocada, de modo que realizando o cálculo correto as prestações seriam de R$ 149,78.
Requer a restituição dos valores pagos a maior e em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos id 85614415.
Contestação apresentada pela parte promovida id 87265586, suscitando prejudicial de prescrição, preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, inépcia da inicial por falta da juntada do contrato, e, no mérito, alega que a parte promovente teve ciência das cláusulas contratuais, tratando-se de ato de liberalidade da mesma, destacando que o contrato deve ser lei entre as partes, além de citar a legalidade dos encargos e obrigatoriedade contratual, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação id 88271147.
Audiência realizada sem conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição A promovida levanta prejudicial de prescrição, por ter a adesão contratual datada em, 2019, sendo certo que a distribuição da ação ocorreu somente em 2023, ou seja, mais de 3 (três) anos após a ocorrência dos fatos.
Concluiu, por isso, que a pretensão do Autor encontra-se prescrita, uma vez que, decorreu o lapso temporal para pleitear em Juízo.
Pois bem, segundo entendimento consolidado na Jurisprudência pátria do STJ, “o prazo prescricional da ação revisional de contrato de empréstimo é de 10 anos eflui a contar da sua celebração, ainda que tenha havido sucessivas repactuações, à luz do princípio da actio nata.
Tal prazo se aplica à pretensão de repetição de indébito”.
Assim, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.052 - RS (2021/0238558-0) – RELATORA - MINISTRA NANCY ANDRIGHI Logo, não se sustenta a prejudicial arguida pelo réu, de modo que a rejeito, corroborado pelo entendimento do STJ.
Das preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Inépcia da inicial A preliminar em tela foi arguida no sentido de ter o autor deixado de anexar o contrato pactuado entre as partes.
No entanto, a Jurisprudência caminha no sentido contrário à tese suscitada pela ré, porquanto a nulidade de empréstimo consignado alegadamente contratado, mas com ocorrência de taxas abusivas, quando a parte interessa cumpre com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado, além das condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de documento que não lhe foi permitido o acesso pelo Banco promovido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado - desnecessidade dos extratos bancários "7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos." REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.
Portanto, afasto a última preliminar, passando a análise do mérito.
Do mérito Perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, incisos I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito.
Trata-se de uma ação que visa obter a revisão do valor das parcelas que a parte promovente alega estar equivocado.
De início, insta esclarecer a aplicabilidade do CDC ao caso, de acordo com a disposição do art. 3º, § 2º, pois, exercendo o promovido atividade tipicamente consumerista, é cogente a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
Quanto ao princípio do pacta sunt servanda, vale registrar que, muito embora tenha a teoria clássica dos contratos fincado suas bases na autonomia absoluta da vontade e impossibilidade de mudança do pactuado, a ideia moderna do conceito de contrato traz a possibilidade de, em juízo, serem discutidas e alteradas algumas das cláusulas consideradas abusivas ou que desfavoreçam alguma das partes, mormente, a que, na relação, possui certa hipossuficiência.
A autora alega, em suma, que o banco réu teria apontado de forma errada o valor das parcelas a que teria que desembolsar mensalmente em virtude do contrato de empréstimo.
Traz aos autos planilha de cálculos afirmando que o valor correto de cada prestação seria de R$ 149,78 (cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), diferente daquele apontado no contrato.
Cade destacar, de início, que a autora utilizou em seu cálculo como valor financiado o valor líquido, quando na verdade o valor deve ser compreendido levando em considerações os encargos incidentes, descrito no contrato como valor do principal.
Neste norte, se revela plenamente possível a este juízo realizar o cálculo das parcelas, pelo site do Banco Central, conforme se vê: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CÁLCULO OBTIDO POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO.
VALOR DA PARCELA CORRETAMENTE CALCULADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Inicialmente cumpre consignar que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que os valores em discussão são facilmente encontrados mediante simples cálculos aritméticos, não havendo, portanto, que se falar em complexidade da causa. 2.
No entanto, em relação ao mérito, sem razão o recorrente.
Note-se que o valor financiado é tanto o valor liberado (R$ 4.060,00) quanto o valor dos pagamentos autorizados (R$ 1.503,22), conforme, inclusive, expressamente previsto na cláusula 4.1 do contrato, ou seja, o valor financiado é R$ 5.563,22, e não R$ 4.509,00, conforme afirma o recorrente. 3.
Assim, utilizando-se a ?calculadora do cidadão? disponível na página eletrônica do Banco Central do Brasil, na opção ?financiamento com prestações fixas?(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/público/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.domethod=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas), tem-se que, para o financiamento da importância de R$ 5.563,22, em 36 parcelas, com juros de 3,20% ao mês, conforme contrato anexo ao evento 1.6, o valor da prestação seria de R$ 262,48, havendo diferença de apenas um centavo (possivelmente ?arredondamento? de valores) relativamente ao valor da parcela constante do contrato. 4.
Deste modo, inexistente erro no cálculo das parcelas do financiamento, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006768-20.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.02.2015) (TJ-PR - RI: 000676820201481600690 PR 0006768-20.2014.8.16.0069/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 12/02/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2015) Desse modo, realizando um cálculo simples aritmético através da calculadora do cidadão1, disponível no site do Banco Central do Brasil, referente a financiamento com prestações fixas, encontramos os valores a seguir: Utilizando-se a taxa média de juros da época (3,91%) e o valor total do financiamento, 3.633,16, nota-se que o valor correspondente às parcelas mensais não condizem com o valor cobrado pela parte ré, pois as prestações do contrato, como dito alhures, eram de R$ 179,53, e as prestações calculadas pela calculadora do Banco Central são de R$ 149,78, perfazendo uma diferença devida de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) por parcela.
Pondere-se que a calculadora do cidadão utiliza o cálculo com juros compostos e capitalização mensal, e mesmo assim, houve diferença nas parcelas.
Para mais, a autonomia contratual, a exceção da revisão do contrato e a alegação de legalidade do negócio jurídico, por simples ciência do contrato, não dão azo, ou liberalidade incondicional, ao banco promovido utilizar qualquer taxa acima da média estipulada pelo mercado financeiro.
Além disso, em que pese as relações privadas se basearem em uma discussão horizontal, de um lado o contrante e de outro o contratado, vejo que, nesses tipos de relações jurídicas, deve prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto serve para resguardar aquele que está em posição de desigualdade jurídica e social, numa clara aplicação do método horizontal citado pela doutrina pátria: “Assim, exsurge a ideia de que uma possível limitação poderia consistir exatamente no repensar a ideia de eficácia horizontal, migrando para a ideia de uma eficácia diagonal, a qual atribui algumas responsabilidades e barreiras tipicamente públicas para entes privados com capacidade de influenciar o gozo de direitos fundamentais em perspectiva objetiva, sem que essas mesmas limitações se apliquem para tradicionais relações particulares, as quais continuariam a gozar, de forma mais ampla, de autonomia, mesmo que também sejam obrigadas a se comprometer com a Constituição da República e sua parte dogmática, como reconhecido pelo Estado de direitos fundamentais.” MENDES, Gilmar Ferreira; OLIVEIRA FERNANDES, Victor.
Constitucionalismo digital e jurisdição constitucional: uma agenda de pesquisa para o caso brasileiro.
Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 16, n. 1, p. 1-33, out. 2020.
Digo isso porque o demandado vem com a tese de liberdade contratual no decorrer da sua contestação, mas deixou de observar dos deveres anexos, instrumentais e implícitos que estão presentes em todos os contratos privados, quais sejam, a boa-fé, o dever de informação e a probidade, consoante dispõe o art. 422 do CC: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Pelo exposto, entendo que o valor correto das prestações deveria ser R$ 149,78 (cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), chegando ao montante final de R$ 14.378,88, ou seja, mais que o dobro do valor emprestado ao demandante.
No que tange a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor em seu art. 42, parágrafo único, que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaque-se que basta tão somente a cobrança indevida para que se deva ressarcir em dobro aquele que desembolsou valores indevidamente, não sendo necessário, portanto, demonstração de má-fé por parte do promovido.
Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO ? CUSTOS OPERACIONAIS ? DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE ? UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA CIDADÃO ? PARCELAS COBRADAS A MAIOR NO CONTRATO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido guarda semelhança com o ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001542-66.2014.8.16.0026/1 - Campo Largo - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 13.02.2015) (TJ-PR , Relator: Marco VinÃcius Schiebel, Data de Julgamento: 13/02/2015, 2ª Turma Recursal) Ademais, caberia ao promovido comprovar que o caso seria de engano justificável, por erro de cálculo ou até mesmo por problema na máquina do banco, não tendo se desincumbido de seu ônus.
Por isso, não há outra solução que não seja determinar a restituição do que foi pago a mais pelo promovente, em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das digressões supra e resolvendo o mérito da causa, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o promovido na restituição dos valores pagos a maior no contrato, em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando a diferença de R$ 29,75 (vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) em cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso.
Condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, intimando-se, em seguida, a parte perdedora para o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no dispositivo, a qual desde já fica aplicada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 15:16
Determinada diligência
-
24/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807448-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807448-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 12:57
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2024 10:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
16/02/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA - CPF: *51.***.*37-20 (AUTOR).
-
15/02/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837017-88.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Eudes Gomes Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 11:29
Processo nº 0837017-88.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Eudes Gomes Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 11:15
Processo nº 0813975-39.2024.8.15.2001
Edvaldo Santana de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 10:40
Processo nº 0000012-74.2006.8.15.0401
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Josefa Maria da Silva
Advogado: George Santana Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2006 00:00
Processo nº 0804071-97.2021.8.15.2001
Sirlene Custodio Antunes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2021 09:57