TJPB - 0845981-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HILDEMBERG MARIANO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARIANO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MARIANO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845981-07.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); HILDEBRANDO MARIANO DA SILVA(*82.***.*50-25); GUTEMBERG MARIANO DA SILVA(*93.***.*51-23); HILDEMBERG MARIANO DA SILVA(*75.***.*62-01); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(*18.***.*24-46);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HIDELBRANDO MARIANO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra o autor, inicialmente, que apesar das faturas de energia estarem em nome de terceira pessoa é ele que reside e faz uso da unidade consumidora.
Aduz que após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral-AVC, foi residir com um dos filhos, tendo a residência permanecido fechada nesse período.
Durante o período em que a casa permaneceu fechada, duas contas ficaram em aberto e o fornecimento de energia foi suspenso.
Em maio de 2021, ao retornar a residir no imóvel foi informado pela demandada que deveriam ser pagas as faturas em aberto de R$ 282,77 e R$ 30,21, tendo sido religada a energia após o pagamento das duas.
Informa que no mês de junho de 2021 a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 2.623,87 com vencimento para 23/06/2021, sendo tal valor absurdo pois incompatível com os equipamentos existentes na residência.
Em virtude do não pagamento do débito acima, o fornecimento de energia foi, novamente, suspenso, somente sendo restabelecido através de liminar concedida em processo anterior.
Além disso, a demandada vem emitindo faturas em valores elevados com valor fixado nas faturas de maio/2021 no valor de R$ 218,13 e novembro/2021 no valor de R$ 929,65.
Ao final, requereu justiça gratuita, declaração de inexistência dos débitos dos meses de maio, junho e novembro de 2021 além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 52298492).
A demandada interpôs embargos de declaração da decisão concessiva da tutela antecipada (Id. 52602015).
Na contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da justiça gratuita e no mérito, informou que tanto os valores cobrados como a suspensão do fornecimento de energia foram feitos licitamente tendo requerido, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 53731248).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.54738182).
Intimadas a especificarem provas, o autor requereu a prova pericial no medidor, testemunhal e depoimento pessoal (Id. 55876928).
Já a demandada pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 56098230).
Os herdeiros do autor informam seu falecimento e requereram sua habilitação nos autos (Id. 79250829).
Foi proferida decisão de saneamento, indeferindo a produção de provas dando por encerrada a fase probatória e deferindo as habilitações dos herdeiros (Id. 86676865). É o relatório.
Decido. 2.DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega, a demandada, que o autor não é titular da referida unidade e dessa forma não têm qualquer relação contratual com ela, motivo pelo qual não tem legitimidade para figurar no polo ativo.
Todavia, a legitimidade ativa encontra-se demonstrada quando a parte comprova que reside no imóvel, mesmo não sendo titular da unidade consumidora.
Dessa forma, rejeito essa preliminar. 3.MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é consumidor final de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se na existência de valores de faturas que o autor entende abusivos e na suspensão do fornecimento de energia.
Analisando a documentação colacionada aos autos pelas partes, observei que a fatura questionada de maio/2021 (R$ 218,13) é referente aos meses de fevereiro e março de 2019 que estavam em aberto, portanto, a cobrança é lícita (Id. 53731749).
Quanto a fatura de junho/2021 (R$ 2.623,87), a cobrança é relativa aos meses de abril/2019 a junho de 2021.
Ora, o imóvel se encontrava fechado e sem acesso a leitura feita por funcionário da empresa constando como “desligado sem fatura”.
Entretanto, observa-se que em fevereiro de 2019, quando foi realizada a última leitura, o medidor marcava consumo de 17.948.
Entretanto, em julho de 2021, através de leitura confirmada por funcionário da Energisa, o medidor marcava 21.091, o que confirma a afirmação da demandada de que fora realizada a religação da energia de forma espontânea pelo autor.
Em relação a fatura de novembro/2021(R$ 929,65), o demandado alegou que foi faturada pela média (842kWh) o que se mostra condizente, tendo em vista que nos meses de agosto e setembro/2021 não foram emitidas faturas, tendo sido refaturada após verificação da leitura em campo através da OS 144169270 (Id. 53731753).
Por fim, quanto aos danos morais, não houve descumprimento da ordem judicial advinda do processo nº 0833286-21.2021.8.15.2001.
Naqueles autos o débito discutido era a fatura de junho/2021(R$ 2.623,87).
A suspensão alegada como causa de pedir dos danos morais, todavia, ocorreu pela falta de pagamento das faturas de maio/2021 e julho/2021, faturas estas que não foram objeto daquele processo.
Logo, tendo a demandada agido no exercício regular do direito, não há dano a ser indenizado. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG MARIANO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de HILDEMBERG MARIANO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845981-07.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); HILDEBRANDO MARIANO DA SILVA(*82.***.*50-25); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(*18.***.*24-46);
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de dívida cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por HILDEBRANDO MARIANO DA SILVA em face da ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 52298492).
Fora apresentada contestação (Id. 53731248).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 54738182).
Intimadas a informarem se existiam provas a serem produzidas, o autor requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do demandado (Id. 55876928).
Os herdeiros do autor informam seu falecimento e requereram sua habilitação nos autos (Id. 79250829). É o relatório.
Decido.
Quanto aos requerimentos de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal entendo serem desnecessárias tendo em vista que a documentação existente nos autos já é suficiente para o convencimento do julgador.
Não há necessidade de prova pericial no medidor, tendo em vista o histórico de consumo anexado aos autos demonstrar o consumo médio do imóvel, havendo divergência apenas pela cobrança pela média nos meses em que o imóvel permaneceu fechado.
O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas.
A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória.
O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada.
Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
JULGADO EXTRA-PETITA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022)
Por outro lado, havendo notícia de que o autor faleceu e pedido de habilitação dos herdeiros com juntada de instrumento procuratório, a habilitação deve ser deferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovente e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 13:04
Juntada de Informações
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14/03/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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13/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:16
Juntada de diligência
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07/12/2021 07:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2021 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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