TJPB - 0811561-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811561-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurado pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2025 08:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:52
Processo Desarquivado
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04/06/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:01
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:57
Publicado Comunicações em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
24/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811561-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA BERNADETE COSTA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL” em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS.
Aduziu, em síntese, que a ré vem realizando um desconto mensal em seu benefício previdenciário, denominado “Contribuição ABCB”, na quantia de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem qualquer autorização por parte da autora.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam cessados os descontos ocorridos no benefício previdenciário da promovente.
Sob o Id. 86953681, determinou-se a emenda à petição inicial.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou no Id. 87014399.
Novamente foi determinada a emenda à inicial (id. 87330582).
Petição da autora (id. 87430891).
Despacho id. 88550680.
Nova petição da autora (id. 89348520).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente o documento de id. 86708729, constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, não consta nos autos qualquer documento que demonstre que a autora ao menos tentou buscar esclarecimentos junto à ré do suposto “desconto indevido”, limitando-se a argumentar, sem, contudo, nada comprovar nesse sentido.
Ademais, a alegação de não contratação, fato negativo, respalda a necessidade de contraditório, porquanto a ré pode trazer elementos contrários ao alegado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Eventual designação de audiência poderá ser avaliada durante o curso da lide.
Apresentada a defesa, havendo alegação de preliminar ou juntada de documentos, intime-se para réplica em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
03/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE COSTA - CPF: *04.***.*86-68 (AUTOR).
-
03/05/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811561-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de endereço de id. 86708724, de forma legível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811561-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de Id. 86953681, acostando comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERNADETE COSTA (*04.***.*86-68).
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11/03/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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