TJPB - 0811281-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSIS CORREIA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811281-97.2024.8.15.2001 PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do NCPC.
Vistos, etc.
ASSIS CORREIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento, que a emendasse.
Expedida a intimação, a parte autora requereu, na petição de Id. 88823557, dilação no prazo para cumprir a decisão.
Foi deferida a dilação, no despacho de Id. 89230994.
Ocorre, contudo, que, mesmo após dilação de prazo, a parte Autora não procedeu com o cumprimento da decisão de Id. 87339669.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda para que o autor acostasse aos autos comprovante de residência atualizado, em próprio nome, e a procuração que conferia outorga ao advogado, com a indicação da data da outorga.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o autor adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários.
Custas inexigíveis ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data do protocolo eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSIS CORREIA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811281-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 88823557.
Após o decurso do prazo requerido na referida petição, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811281-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3 º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2 º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que o autor acostou aos autos comprovante de endereço datado de 2019, bem como procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, sem indicação da data da outorga.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) juntar procuração outorgada pelo autor ao advogado subscrito da petição inicial, com a indicação da data da outorga.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/03/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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