TJPB - 0807934-84.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA CRUZ DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA CRUZ DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:39
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807934-84.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A APELADO: Edileuza Maria Cruz de Lima ADVOGADO: Carlos Antônio Fidelis Junior - OAB/PB 20.986-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA SECURITÁRIA DE QUITAÇÃO POR MORTE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Edileuza Maria Cruz de Lima.
A sentença reconheceu a cobrança indevida de 16 parcelas de financiamento com cláusula de quitação por morte, totalizando R$ 20.650,12, e condenou o banco à devolução em dobro (R$ 41.230,24), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O pedido de danos morais foi indeferido por se tratar de mero aborrecimento.
O banco apelou buscando a improcedência total dos pedidos, enquanto a autora, em contrarrazões, pleiteou a condenação por danos morais e litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de parcelas após o falecimento do contratante configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do banco apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de parcelas após o falecimento do titular de contrato com cláusula de quitação securitária constitui falha grave na prestação do serviço, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve justificativa plausível para a cobrança indevida nem diligência da instituição bancária para evitar o erro. 5.
O dano moral não se configura quando a conduta reprovável da instituição não extrapola o campo dos aborrecimentos administrativos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera interposição de recurso com fundamentos jurídicos rejeitados, inexistindo demonstração de dolo ou atuação temerária. 7.
A distribuição da sucumbência e a aplicação da gratuidade de justiça observam os critérios legais, sendo adequada a fixação da verba honorária e a responsabilidade recíproca pelas custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de parcelas de financiamento após o óbito do contratante, quando existente cláusula de quitação por morte, configura falha na prestação do serviço bancário. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando o engano não é justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros abusos, não gera direito à indenização por dano moral. 4.
A interposição de recurso com teses rejeitadas não caracteriza litigância de má-fé, salvo prova de conduta dolosa ou temerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.137844-7/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0807934-84.2023.8.15.2003, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito, movida por Edileuza Maria Cruz de Lima.
A sentença reconheceu a ocorrência de cobrança indevida, após o falecimento do esposo da autora, relativamente a contrato de financiamento quitável por cláusula securitária.
A autora realizou o pagamento de 16 parcelas, totalizando R$ 20.650,12, que, corrigidas na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corresponderam a R$ 41.230,24, valor fixado como condenação.
Porém, o juízo não reconheceu a existência de dano moral, entendendo tratar-se de mero aborrecimento, incapaz de atingir o patrimônio imaterial da autora.
Em razão da sucumbência recíproca, foram distribuídos as custas e os honorários em 10%, suspensos os encargos da autora por força da gratuidade de justiça.
Irresignado, o banco em suas razões (Id. 34639734), alegando inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro; inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados.
Busca a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou contrarrazões (Id.34639741), defendendo a manutenção da sentença nos pontos em que lhe foi favorável (repetição em dobro) e pleiteando ainda, a reforma parcial da sentença na parte que negou os danos morais, não acolhidos em primeiro grau, e pediu a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A matéria posta em debate cinge-se à responsabilidade do banco apelante por ter continuado, mesmo após notificação do óbito do devedor originário, a receber da autora parcelas mensais de financiamento de veículo, com cláusula contratual de quitação por falecimento.
A autora comprovou o falecimento de seu esposo e a realização de 16 (dezesseis) pagamentos de parcelas de financiamento veicular na conta dele após o óbito.
A própria sentença reconheceu a cobrança indevida e a permissão para tais depósitos como falha na prestação do serviço pela instituição bancária.
No caso dos autos, a cobrança de parcelas de financiamento após o óbito do contratante e a orientação para depósitos na conta do falecido, sem a devida gestão da conta e do contrato após o evento morte, extrapolam o mero engano justificável e violam a boa-fé objetiva na relação de consumo, configurando falha grave na prestação do serviço bancário.
O banco apelante, embora alegue validade de seus procedimentos, não conseguiu justificar legal ou contratualmente a cobrança de parcelas de financiamento após a morte do titular, nem a orientação para que a viúva efetuasse depósitos na conta do falecido para "quitar" tais parcelas, o que de fato configurou um defeito no serviço prestado.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO DE CORRENTISTA - COMUNICAÇÃO - DESCONTOS.
Após o falecimento do correntista e comunicação do fato à instituição financeira, a cobrança das eventuais dívidas deve ocorrer na via própria, sendo indevida a perpetuação de descontos diretamente na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.137844-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA CORRENTE.
MORTE INFORMADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REALIZADO APÓS O ÓBITO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. - O óbito é causa de extinção dos contratos bancários firmados pelo banco com o falecido.
Eventuais valores devidos devem ser cobrados por outras vias e não mediante desconto diretamente em conta corrente. - O desconto indevido em conta corrente, por si só, não acarreta danos morais, principalmente quando não evidenciado abuso na forma de cobrança, protesto e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. v.v APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
Assim, a condenação à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 41.300,24 (calculado pela sentença com base nos valores comprovados dobrados), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o engano não foi justificável, e a ré não demonstrou adotar qualquer diligência para evitar a continuidade da cobrança ou para restituir os valores pagos indevidamente.
A sentença deve ser mantida neste ponto.
Em relação aos danos materiais referentes às taxas cartorárias, a sentença negou o pedido, por entender que são custos inerentes ao procedimento necessário de inventário e sobrepartilha decorrente do falecimento, e não um dano causado pela conduta do banco.
Mantenho este entendimento.
A necessidade do inventário decorre do óbito, não da falha do banco, embora a falha tenha adicionado uma complicação ao processo de resgate dos valores indevidamente depositados.
No tocante ao pleito de reforma da sentença para condenação por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do STJ exige que o dano moral esteja evidenciado por fato que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No caso em apreço, apesar de constatada a cobrança indevida, a conduta da instituição financeira, embora reprovável, não logrou comprovar impacto concreto ou desdobramento capaz de atingir valores de ordem existencial da autora. É legítimo o entendimento do juízo a quo ao considerar que os fatos, embora desconfortáveis e burocráticos, não transbordam para o campo da indenização moral, ficando no âmbito dos aborrecimentos administrativos.
A manutenção da sentença, nesse aspecto, também se impõe.
Portanto, correta a sentença ao negar o pedido de danos morais, o que implica também a rejeição do pedido da autora em contrarrazões.
Quanto à inversão do ônus da prova, arguida pela autora e combatida pelo banco, trata-se de regra de procedimento e de julgamento aplicável nas relações de consumo, em favor do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis.
Embora a sentença tenha optado pelo julgamento antecipado, considerando a prova eminentemente documental já existente nos autos, a aplicação da responsabilidade objetiva e a análise dos fatos com base nas regras do CDC implicitamente consideraram a dinâmica probatória favorável ao consumidor.
De todo modo, a questão foi resolvida com base nos elementos presentes no processo, tornando desnecessária uma manifestação explícita sobre a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido da autora em contrarrazões de condenação do banco por litigância de má-fé, por ter reiterado argumentos infundados, entendo que a simples interposição de recurso com a reiteração de teses defendidas na instância inferior não configura, por si só, má-fé processual. É direito da parte, no exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, submeter a decisão judicial à revisão do tribunal, mesmo que suas teses não sejam acolhidas.
A má-fé exige demonstração de dolo em obstar o andamento do processo ou em agir de forma manifestamente temerária, o que não se verifica na conduta do Apelante, cujos argumentos, embora rechaçados, não podem ser considerados totalmente desprovidos de fundamento jurídico a ponto de configurar litigância de má-fé.
Portanto, rejeito o pedido.
A sentença fixou a sucumbência recíproca, distribuindo os encargos processuais em 10% para cada parte.
A autora foi beneficiária da justiça gratuita, e a sentença respeitou os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Não se verifica abusividade ou má aplicação da norma.
Diante do exposto, a sentença analisou corretamente a lide, aplicando o direito ao caso concreto de forma adequada, especialmente ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e o direito à repetição do indébito em dobro com base na boa-fé objetiva, bem como ao entender pela não configuração dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim, com fulcro nas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo integralmente sentença de primeiro grau. É o voto.
Conforme certidão ID. 35186500.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818536-14.2021.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Espolio de Salesia de Medeiros Wanderley...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 08:35
Processo nº 0856925-34.2022.8.15.2001
Diego de Souza Videres
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 15:46
Processo nº 0090908-03.2012.8.15.2003
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Dario Queiroz da Silva
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0818812-60.2023.8.15.0001
Paulo Porto Brandao Junior
Fabricia Farias Campos
Advogado: Gilvando Cabral de Santana Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 17:41
Processo nº 0807934-84.2023.8.15.2003
Edileuza Maria Cruz de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 12:31