TJPB - 0818812-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Juntada de Informações
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:15
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818812-60.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 2.672,44 (Dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) – em até 15 (quinze) dias, referente as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou Serasajud E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 5 de novembro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
05/11/2024 10:27
Expedição de Edital.
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05/11/2024 10:22
Juntada de Informações
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01/11/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 07:48
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818812-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 73.837,30, valores atualizados até 31/08/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC porque não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais (deduzindo os 50% que já foram adiantados pela parte autora), expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:18
Outras Decisões
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16/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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10/09/2024 01:28
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0818812-60.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente PAULO PORTO BRANDÃO JUNIOR, brasileiro, casado, Supervisor de Operações, portador do RG *00.***.*80-09 SSPDS CE, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*99-70, residente e domiciliado na Av.
Torquato Tapajós, 7726, CA90, Colônia Terra Nova, CEP 69093415, Manaus-AM em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 73.837,30 (setenta e três mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) , no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 05 de setembro de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
05/09/2024 11:34
Expedição de Edital.
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05/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
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04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Considerando que, até o momento, não houve apresentação de pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, atualize-se o valor da causa com a ferramenta TJ CALC aplicando-se apenas o índice de correção monetária.
Em seguida, expeça-se guia de custas finais e intime-se a parte executada, através de edital com prazo de 20 dias, para proceder com o pagamento , no prazo de até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida, caso o bloqueio reste frustrado.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Deste conteúdo, fica a parte autora ciente.
Campina Grande, data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:03
Outras Decisões
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22/08/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818812-60.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 58.787,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante R$ 58.787,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) mais rendimentos não recebidos e aplicação de multa rescisória de 30%; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 78712933).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 87654415).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 90797007).
Contestação por negativa geral (id. 90949105).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 74534695 e 74534696 (C1-*06.***.*99-70 e C2- *06.***.*99-70).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 74534695 e 74534696), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 58.787,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 58.787,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*06.***.*99-70 e C2- *06.***.*99-70 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 74534695 e 74534696); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 58.787,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
18/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818812-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem três parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Nomeado curador
-
21/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:30
Publicado Edital em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0818812-60.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente PAULO PORTO BRANDÃO JUNIOR, brasileiro, casado, Supervisor de Operações, portador do RG *00.***.*80-09 SSPDS CE, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*99-70, residente e domiciliado na Av.
Torquato Tapajós, 7726, CA90, Colônia Terra Nova, CEP 69093415, Manaus-AM em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 25 de março de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
25/03/2024 10:51
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818812-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sistema alimentado, neste momento, com as condições de pagamento concedidas pelo Tribunal de Justiça.
Fica a parte autora intimada para ciência, para, em até 15 dias, providenciar o pagamento da primeira parcela e as demais sucessivamente, a cada 30 dias.
Fica ciente de que o não adimplemento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos, e com condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado manifestação, ainda que através de curador especial e por negativa geral.
Não havendo o pagamento sequer da primeira parcela, haverá a aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 19 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821813-56.2023.8.15.0000
-
28/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO PORTO BRANDAO JUNIOR - CPF: *06.***.*99-70 (AUTOR).
-
04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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