TJPB - 0818536-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE WANDERLEY PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JACKSON BANDEIRA PEREIRA SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Espólio de SALESIA DE MEDEIROS WANDERLEY, representados por JACKSON BANDEIRA PEREIRA SEGUNDO e ALEXANDRE WANDERLEY PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818536-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na contestação sob id. 105699456, foi informado que a ré Salésia faleceu em 23 de novembro de 2022, pelo que os seus filhos, Jackson e Alexandre, pugnam pela habilitação do espólio, tendo eles como representantes, e pela declaração de suspensão do feito desde a data da morte, para decorrer a devolução do veículo.
Bem, a suspensão determinada no art. 313, § 2º, do CPC, tem por objetivo conferir ao autor um tempo razoável para localizar e promover a citação do espólio do réu ou, se for o caso, dos seus sucessores.
Mas, como neste caso os filhos e herdeiros da falecida ré comparecem aos autos já pedindo a habilitação do espólio da mesma, a providência de suspensão não se faz necessária.
Não obstante, à Secretaria para HABILITAR o espólio de Salésia de Medeiros Wanderley no polo passivo, tendo seus filhos, por enquanto, como representantes, apenas.
Procedem-se às anotações necessárias no sistema PJe.
Vale recordar que, de acordo com a jurisprudência, eventual nulidade dos atos praticados posteriormente à morte do réu é de natureza apenas relativa, sendo pronunciada só e tão somente caso verifique-se algum prejuízo concreto ao espólio, seguindo a máxima jurídica "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE.
NULIDADE .
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores.
O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante.
A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito.
Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União .
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249 .150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011).
Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823 .104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020 .III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA Nº 249/STF .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
MORTE DA PARTE RÉ .
ESPÓLIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial. 2 .
A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial. 3.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica. 4 .
A ausência de suspensão do processo e de instauração de procedimento de habilitação não gera nulidade do processo se o inventariante, representante do espólio, intervém no feito, operando a sucessão processual, nos termos do art. 43 do CPC. 5.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) . 6.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 495 SP 1995/0058825-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2012) Com efeito, o veículo foi apreendido desde janeiro/2024 (id. 85021440), ocasião em que o Oficial de Justiça, inclusive, cometeu o equívoco de reputar citada a falecida ré por meio de seu filho Jackson, que ora se apresenta como sucessor e representante do espólio.
Curioso notar que o mesmo não informou, na oportunidade, o falecimento de sua mãe.
Só após a determinação da citação pessoal da ré, sem se saber, ainda, da sua morte, e antes que tal diligência fosse concretizada, os filhos compareceram espontaneamente aos autos, em nome do espólio, suprindo a citação e noticiando o falecimento (id 105699456).
De todo modo, o Decreto-Lei nº 911/69 é claro em dispor, no seu art. 3º, § 2º, o prazo de purgação da mora pelo devedor fiduciante é o de 5 (cinco) dias disposto no § 1º, o qual, segundo a literalidade própria, se deflagra após executada a liminar, sendo independente da citação - esta é o termo inicial, por sua vez, do prazo da resposta prevista no § 3º.
Quem diz isso é o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA .
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO . 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2 .
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil) . 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) Portanto, se o espólio da falecida ré, à época da apreensão já representado pelos filhos que ora se apresentam, não procedeu à purgação da mora nos 05 (cinco) dias subsequentes, operou-se a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva pelo credor fiduciário, segundo § 1º, a partir do quê não há obrigatoriedade de devolução do bem móvel objeto desta demanda.
Por conseguinte, entendo não haver prejuízo ao espólio, dada sua própria inércia.
Pelo exposto, indefiro os pleitos de suspensão e declaração de nulidade, bem como de medida cautelar contra o banco autor, formulados no id. 105699456, dando seguimento ao feito em relação ao restante da matéria de mérito arguida.
Intimem-se as partes deste decisum e o banco autor, especificamente, para impugnar a contestação no prazo legal.
Em tempo, o espólio requereu a concessão de gratuidade, mas a certidão de óbito informa que a falecida deixou bens, o que é elemento a ensejar dúvida na alegação da sua hipossuficiência, autorizando, assim, a exigência de melhor comprovação de sua condição econômica, consoante art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, intimem-se os filhos e representantes, para que informem se houve a abertura de inventário extrajudicialmente, para análise dos bens inventariados, e verificação de se já houve conclusão do mesmo e consequente partilha.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:34
Juntada de informação
-
11/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de SALESIA DE MEDEIROS WANDERLEY - CPF: *09.***.*61-91 (REU)
-
11/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:55
Juntada de informação
-
14/02/2025 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818536-14.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O bem foi apreendido, mas é impossível considerar a promovida como citada na pessoa do seu filho, como certificado pelo meirinho, pela completa ausência de autorizativo legal para tanto.
Ora, a citação é ato pessoal e, na ausência de instrumento de mandato com outorga de poderes específicos para seu recebimento, não há como considerar válido o ato citatório realizado na pessoa de terceiro estranho à lide, ainda que filho da demandada.
Assim, intime-se o banco para promover a citação da promovida no prazo de 10 dias, de modo a viabilizar a continuidade do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
30/10/2024 14:12
Determinada diligência
-
31/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0818536-14.2021.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SALESIA DE MEDEIROS WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, requerer o que de direito, visando o andamento do feito.
Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB: PR45445-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 19 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SALESIA DE MEDEIROS WANDERLEY em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:08
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:15
Juntada de informação
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:16
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:43
Juntada de informação
-
03/07/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:28
Juntada de diligência
-
26/10/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 14:48
Determinada diligência
-
25/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:11
Determinada diligência
-
08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
01/06/2021 12:33
Determinada diligência
-
27/05/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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