TJPB - 0063624-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAUL ANTHONY CLARKE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEE MICHAEL SOUTHALL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:06
Juntada de
-
20/05/2025 17:24
Juntada de
-
20/05/2025 17:16
Juntada de
-
20/05/2025 17:13
Juntada de
-
24/03/2025 09:14
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 09:14
Determinada diligência
-
20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:40
Juntada de informação
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09/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:27
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 12:44
Juntada de Alvará
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07/11/2024 12:43
Juntada de Alvará
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15/10/2024 19:05
Determinada diligência
-
15/10/2024 19:05
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LEE MICHAEL SOUTHALL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PAUL ANTHONY CLARKE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063624-55.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a informação do Banco do Brasil, devendo as partes comparecerem ao Banco pessoalmente , tendo em vista que foram expedido na forma tradicional (ser recebido pessoalmente) levando os documentos necessários.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:41
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2024 16:40
Juntada de
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEE MICHAEL SOUTHALL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAUL ANTHONY CLARKE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL CLARKE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:00
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:58
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:57
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:56
Juntada de Alvará
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10/04/2024 12:54
Juntada de Alvará
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20/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063624-55.2014.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXEQUENTE: LEE MICHAEL SOUTHALL, PAUL ANTHONY CLARKE, SEAN PHILIP TRAFFORD, DANIEL CLARKE RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DANIEL CLARKE e outros, já qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada.
No Id nº 26182982, pág. 44, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 26182982, pág. 56) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur, de maneira integral na conta do seu causídico. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 26182982, pág. 58.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 69705158).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, ambos do CPC.
Considerando que as procurações juntadas aos autos pelos autores não dão poderes para os advogados receberem e darem quitação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor dos exequentes e sociedade de advogados, na seguinte forma, a saber: R$ 4.267,75 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Cabral, Ribeiro Rangel e Cavalcanti Advogados Associados e R$ 7.112,87 (sete mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos) em favor de cada um dos autores, com as devidas correções.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/03/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 23:38
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 20:22
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
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31/05/2020 21:04
Decorrido prazo de PAUL ANTHONY CLARKE em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 21:04
Decorrido prazo de LEE MICHAEL SOUTHALL em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 21:01
Decorrido prazo de DANIEL CLARKE em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 21:01
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 21:01
Decorrido prazo de PAUL ANTHONY CLARKE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:01
Decorrido prazo de LEE MICHAEL SOUTHALL em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:47
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:31
Decorrido prazo de DANIEL CLARKE em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 10:28
Processo migrado para o PJe
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2019 NF 156/1
-
29/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 10/2019 17:06 TJEJP03
-
17/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P025370192001 15:48:57 AZUL LI
-
16/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 P025370192001 12:40:41 AZUL LI
-
04/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2019 NF 110/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 110/1
-
16/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2019 PA02085192001 11:39:14 DANIEL
-
15/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 PA02085192001 15/08/2019 16:41
-
22/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/07/2019 014479PB
-
25/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 077/19
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 47/13
-
07/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 04/2018 P011982182001 18:44:42 AZUL LI
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 03/2018 P011982182001 17:11:01 AZUL LI
-
01/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF 20/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 20/18
-
07/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 10/2017 P050896172001 18:30:40 DANIEL
-
23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P052138172001 18:30:40 AZUL LI
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P052138172001 17:44:06 AZUL LI
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 08/2017 P050896172001 17:54:12 DANIEL
-
31/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2017 NF 128/17
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2017 NF 128/1
-
02/06/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 02: 06/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 02/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P093325162001 16:59:07 DANIEL
-
30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P093407162001 16:59:07 AZUL LI
-
30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093325162001 17:33:32 DANIEL
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093407162001 18:05:48 AZUL LI
-
09/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 12/2016 NF 225/16
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2016 NF 225/1
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P022052152001 10:42:24 DANIEL
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P104875152001 10:42:24 DANIEL
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16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 09/2016 P058810162001 10:42:24 DANIEL
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16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2016
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27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 07/2016 P058810162001 17:10:33 DANIEL
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12/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2016 NF110/16
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04/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2016 NF 110/1
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18/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 23: 02/2016 15:50 10VC
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18/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016 INTIMAR AUTOR IMPUGNAR
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18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104875152001 17:40:57 DANIEL
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17/12/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 23: 02/2016 15:50 10VC
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10/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2015 NF 204/15
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24/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2015 NF 204/1
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24/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 12/2015 15:10 10VC
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02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P022052152001 17:35:11 DANIEL
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01/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2015 NF 030/15
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27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 30/15
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14/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2014
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06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 10/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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