TJPB - 0864593-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:33
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864593-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864593-22.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA POR SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória proposta por Alpha Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra SE123 Viagens e Turismo Ltda., visando à cobrança de R$ 13.166,35 referentes a serviços de hospedagem prestados e não pagos.
A parte demandada apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação de liminar em razão de recuperação judicial, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa administrativa de resolução e inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito.
No mérito, reconheceu a existência da dívida, mas alegou impossibilidade de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Verificar a existência de pressupostos processuais para a propositura da Ação Monitória e a validade das preliminares levantadas nos embargos monitórios; (ii) Confirmar a exigibilidade do crédito e a viabilidade da constituição de título executivo judicial com base nos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas: Recuperação judicial: Não há liminar ou medida expropriatória requerida na presente demanda, sendo irrelevante a recuperação judicial da parte ré para o caso concreto.
Falta de interesse de agir: O interesse de agir se consubstancia na necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para satisfação de crédito não pago.
A ausência de tentativa administrativa de resolução não inviabiliza o direito de ação.
Inépcia da inicial: A documentação apresentada pela parte autora (contratos e outros documentos comprobatórios) cumpre os requisitos do art. 700 do CPC, configurando prova escrita apta ao ajuizamento da Ação Monitória.
Mérito: A Ação Monitória é cabível para a cobrança de crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC.
Os documentos apresentados demonstram a existência de uma dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 13.166,35, referente aos serviços prestados e não pagos.
A impossibilidade financeira alegada pela parte ré não constitui fundamento jurídico apto a afastar a procedência do pedido monitório.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhece-se a procedência da ação, com constituição de título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A Ação Monitória é cabível quando o credor demonstra, por meio de prova escrita, a existência de crédito líquido, certo e exigível, ainda que o documento não possua eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
A recuperação judicial da parte ré, por si só, não impede o julgamento de mérito em ação monitória, salvo se requerida medida expropriatória incompatível com o regime da recuperação.
A ausência de tentativa administrativa de solução do conflito não constitui, por si só, falta de interesse de agir na propositura da Ação Monitória.
A constituição de título executivo judicial na Ação Monitória decorre do reconhecimento de dívida líquida e certa, comprovada por documentos idôneos apresentados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 700; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Súmula 54/STJ.
Vistos, etc.
ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SE123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Aduziu que celebrou com a ré contratos de serviços de hospedagem, sem que, contudo, tenha recebido a contraprestação devida.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 13.196,35 (treze mil cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
Citada, a parte promovida apresentou embargos monitórios (id 89461573).
Preliminarmente, arguiu a necessidade de revogação da liminar, em razão da recuperação judicial enfrentada.
Além disso, levantou a hipótese de falta de interesse de agir pela ausência de provocação administrativa.
Ainda arguiu a inépcia da inicial, pela ausência de demonstrativo de débito.
No mérito, reconheceu a existência da dívida e a impossibilidade de seu pagamento, devido às intempéries financeiras por que passou.
Resposta aos embargos monitórios (id 90042551). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Da recuperação judicial O pedido de revogação de eventual liminar, ou sua não concessão, em virtude da recuperação judicial enfrentada pela demandada, não encontra substrato fático na presente demanda.
Antes que se discuta a possibilidade, ou não, de concessão de medida liminar que consista em ato expropriatório contra empresa em recuperação judicial, é necessário pontuar que, no caso em tela, nenhuma medida liminar foi, sequer, requerida.
Além disso, a recuperação judicial da parte ré, por si só, não impede o julgamento de mérito em ação monitória, salvo se requerida medida expropriatória incompatível com o regime da recuperação.
Afasto a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir In casu, o interesse de agir se consubstancia exatamente pela existência de título que, embora sem exequibilidade, evidencia a existência de dívida inadimplida pela parte demandada.
Logo, a ausência de tentativa administrativa de resolução do problema não deságua, necessariamente, na falta de interesse de agir.
Afasto a dita preliminar.
Da inépcia da inicial pela falta de documento indispensável à propositura da demanda Conforme o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória.
Assim, não há inépcia se a documentação acostada à inicial demonstra cabalmente a existência dos débitos cobrados.
Rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para poder requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 13.166,35 (treze mil cento e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelos documentos anexados à inicial, hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento valor de R$ 13.166,35 (treze mil cento e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (25/04/2024).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864593-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, SE NECESSÁRIO, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864593-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios de id. 89461573, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864593-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:47
Outras Decisões
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (18.***.***/0001-17).
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21/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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