TJPB - 0868455-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868455-40.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se acerca do Laudo Pericial (ID 104139831) no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Ver inteiro teor da decisão de ID 90215146. -
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868455-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da designação da perícia para o dia 18 de novembro de 2024, às 09:00 horas, no endereço abaixo, conforme petição acostada no ID 102278486: Rua: Edvaldo Silva Brandão, 181, Edf.
Bessa Classic Bairro: Jardim Oceania João Pessoa (PB) João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868455-40.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSINALDO FORTUNATO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que, após retirada da suspensão processual, as partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, contudo, apenas a parte autora ne manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88790757). 3.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
No entanto, analisando a lide para prolação da sentença, reputo indispensável a produção da prova pericial contábil, haja vista que a simples análise dos extratos do PASEP, sem o conhecimento técnico necessário, não permite a formação de um juízo de convicção seguro.
Neste sentido, aliás, o próprio CPC autoriza que o Magistrado produza as provas necessárias para o julgamento da demanda, conforme disposição do art. 370.
Em tal situação, determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta PASEP do autor. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que, considerando a complexidade da matéria já explanada acima, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de modo que a perícia obedecerá ao que preceitua a Resolução 09/2017. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3.
Oficie-se à Presidência do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados. 6.
Após o que, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 8.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
22/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 21:36
Nomeado perito
-
20/05/2024 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868455-40.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSINALDO FORTUNATO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB, defiro o pedido contido na petição autoral de ID 80853241. 2.
Outrossim, determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida (ID 65656872).
Alterações já realizadas. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
18/03/2024 12:48
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
18/03/2024 12:48
Determinada diligência
-
18/03/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
29/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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30/03/2021 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2020 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 11:23
Declarada incompetência
-
24/10/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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