TJPB - 0802970-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 21:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802970-48.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO Advogados do(a) REU: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647, RICARDO JOSÉ PORTO - PB16725 DECISÃO
Vistos.
No ID 107241293, a parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID 106240352, porém, não apresentou fatos novos ou documentos que justificassem a mudança de entendimento deste Juízo, tendo anexado apenas documentos médicos que seriam referentes ao seu enteado (IDs 107241294, 107241295, 107241297 e 107242260), não se mostrando razoável o deferimento do pleito, sobretudo considerando que, tendo sido deferida novamente a liminar de busca e apreensão, mostra-se prudente a manutenção da restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração (ID 107241293), mantendo a decisão de ID 106240352, pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal e não havendo insurgência, cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 106240352.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:27
Indeferido o pedido de TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO - CPF: *27.***.*46-38 (REU)
-
12/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802970-48.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO Advogados do(a) REU: RICARDO JOSÉ PORTO - PB16725, JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, inicialmente, foi deferida a liminar de busca e apreensão e inserida restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide (ID 73102598), porém, interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, autos de nº 0814270-02.2023.8.15.0000, foi decidido o seguinte, conforme cópia da decisão anexada no ID 74938300, in verbis: "De fato, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do autor, conforme podemos constatar nos ID 22060499 - Pág. 119 e ID 22060499 - Pág. 121.
Todavia, no documento de ID 22060499 - Pág. 122, emitido pelo Cartório Souto Serviço Notarial e Registral consta o endereço correto em relação ao protesto feito em 27/04/2023.
Porém, para que seja constituída a mora seria necessário juntar o aviso de recebimento relativo ao protesto e não apenas o comprovante do mesmo.
Assim, embora presente a comprovação de protesto do título, seria necessário que o banco tivesse juntado o AR para preencher todos os requisitos necessários à petição inicial, constantes nos artigos 319, 320 e 321 do CPC.
Não juntando, fica inviabilizada a análise do mérito da demanda, razão pela qual, ao magistrado, caberá conceder prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, juntando o documento que comprova a ciência do devedor.
Porém, não cumprido o comando judicial ou não satisfatória e adequada a emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do dispositivo supracitado, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Saliento que não é o caso de extinguir o processo principal, mas sim de permitir ao credor que emende a inicial, tendo em vista que já foi feito o protesto e apenas faltou juntar a notificação do devedor.
Tal medida privilegia a celeridade processual e até mesmo, afasta qualquer prejuízo ao credor por suposta má-fé do contratante.
Por tais razões, com fulcro na Súmula 72 do STJ, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, afastar a constituição em mora, mas permitindo ao agravado a emenda a inicial." Todavia, o banco autor requereu o cumprimento da liminar (ID 78635785), ao passo que o réu pugnou pelo chamamento do feito à ordem, arguindo que tendo sido afastada a constituição em mora do devedor, em sede recursal, não haveria como se manter a liminar proferida nestes autos (ID 78893696).
Assim, no ID 82496787, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando prova da notificação extrajudicial que se ajustasse ao Decreto-Lei 911/69, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0814270-02.2023.8.15.0000, e se manifestar sobre a petição juntada pelo réu, o banco autor alegou que, com o retorno da notificação extrajudicial frustrada, foi procedido o protesto, pelo que a constituição em mora teria sido regularmente efetivada, arguindo que a certidão de instrumento de protesto, que foi juntada aos autos, seria documento hábil para a constituição em mora do devedor, requerendo que fosse considerado válido o protesto realizado e deferida a liminar para expedição do mandado de busca, apreensão e citação ao endereço indicado na inicial (ID 88826042).
No ID 100837150, diante da decisão proferida em sede recursal, tendo em vista que foi afastada a constituição em mora do devedor, conforme cópia da decisão anexada no ID 74938300, concluiu-se que não seria possível considerar como válido o protesto realizado, pelo que restou prejudicada a análise do pleito autoral, sendo o autor novamente intimado para emendar a inicial.
Assim, no ID 105343780, o autor promoveu a emenda a inicial, anexando nova notificação extrajudicial (ID 105343784) e requerendo o deferimento da liminar.
Em contrapartida, no ID 106196614, o promovido arguiu que o veículo de propriedade do Requerido foi apreendido, em decorrência de medida liminar deferida neste processo, porém, até a presente data, alega que o promovente estaria inerte quanto a notificação extrajudicial do réu, ao passo que o veículo permanece com restrição judicial, impossibilitando sua retirada, gerando prejuízos ao requerido, pelo que pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/PB, determinando a imediata baixa e retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo, além de manifestar interesse em conciliar. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando a decisão proferida em sede recursal, autos de nº 0814270-02.2023.8.15.0000 (decisão no ID 74938300), na qual foi afastada a constituição do devedor em mora, a fim de evitar futuros equívocos, embora tenha restado obstado o seu cumprimento, chamo o feito à ordem para, expressamente, tornar sem efeito a decisão de ID 73102598 e os atos posteriores dele decorrentes, como o mandado de busca e apreensão expedido (ID 75831929), restando prejudicada a análise dos pedidos posteriores de cumprimento da liminar.
Analisando-se, observa-se que, no ID 100837150, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial válida, nos moldes estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69, tendo o autor anexado AR referente à notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, o qual retornou sob o motivo "ausente" (ID 105343784).
Entretanto, no dia 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.132, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Informativo nº 782 do STJ, de 15 de agosto de 2023), pelo que passo a apreciar a liminar de busca e apreensão.
De acordo com os documentos anexados aos autos, assiste razão à parte promovente, uma vez que foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação extrajudicial (ID 105343784), referente ao valor das parcelas vencidas, enviada ao endereço do contrato, comprova a mora e o inadimplemento da parte promovida, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão regulamentada pelo Dec.
Lei 911/69.
A notificação enviada para o endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro.
Tema 1132 do STJ.
No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "ausente", não constando qualquer assinatura por parte do recebedor ou, ainda, de terceira pessoa.
Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato, quando não recebida por motivos que não possam ser atribuídos ao notificante, acarreta a impossibilidade do exercício do direito e ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação.
Precedentes.
Sentença cassada.
Determinação de prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço declinado no contrato, com o deferimento da liminar de busca e apreensão.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08272764120238190202 202400165902, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – MORA COMPROVADA – TEMA 1132 DO STJ –RECURSO DESPROVIDO. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10112578520248110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (Grifei) Por fim, destaca-se que, embora tenha havido manifestação do réu, no ID 106196614, este nada falou acerca da purgação total da mora, ou da eventual inexistência de débito, o que poderia obstar o deferimento da medida liminar, tendo apenas arguido que o veículo de propriedade foi apreendido, pugnando pela expedição de ofício ao DETRAN/PB, para imediata baixa e retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo, além de manifestar interesse em conciliar.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão, restando prejudicada a expedição do respectivo mandado, uma vez que o bem já foi apreendido, pelo DETRAN/PB, conforme processo administrativo anexado aos autos (ID 106196617).
Na oportunidade, convém destacar que, a princípio, seria o caso de efetuar a retirada da restrição de circulação do veículo objeto da lide, junto ao RENAJUD, uma vez que a primeira decisão que deferiu a sua inserção foi, na oportunidade, tornada sem efeito, diante da decisão proferida em sede recursal, porém, vê-se que, posteriormente, o autor emendou a inicial e requereu uma nova análise da liminar (ID 100837150), a qual foi deferida, neste momento, pelo que mostra-se razoável e prudente a manutenção da restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexado no ID 73102598.
Por outro lado, diante do deferimento da liminar requerida na inicial e os fundamentos acima expostos, não conheço o pedido do réu para a retirada da restrição de circulação, junto ao RENAJUD (ID 106196614), ante a perda de seu objeto.
Decorrido o prazo recursal e não havendo insurgência: 1) oficie-se ao DETRAN/PB, solicitando a realização dos procedimentos necessários, a fim de que o veículo apreendido, de placa PCM7I80 e de propriedade do Sr.
TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO, seja entregue ao depositário fiel, indicado pelo credor fiduciário, o BANCO BRADESCO S/A, em razão da liminar deferida nestes autos.
Atente o cartório para enviar em anexo cópia do processo administrativo juntado no ID 106196617. 2) considerando que o veículo já foi apreendido pelo DETRAN/PB (ID 106196617), cite-se a parte promovida, no endereço indicado no ID 106196616, para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
A presente decisão servirá como ofício.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 11:05
Outras Decisões
-
17/01/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802970-48.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO Advogado do(a) REU: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DESPACHO Visto, etc; De início, defiro o o pedido de habilitação de ID 88826042, atentando o cartório que houve indicação de advogada para receber intimações de forma exclusiva pela parte autora.
Habilitações necessárias.
Analisando-se os autos, observa-se que, intimado para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial que se ajustasse ao dispositivo legal, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0814270-02.2023.8.15.0000 (ID 74938300), o banco autor alegou que, com o retorno da notificação extrajudicial frustrada, foi procedido o protesto, pelo que a constituição em mora teria sido regularmente efetivada, arguindo que a certidão de instrumento de protesto, que foi juntada aos autos, seria documento hábil para a constituição em mora do devedor, requerendo que seja considerado válido o protesto realizado e deferida a liminar para expedição do mandado de busca, apreensão e citação ao endereço indicado na inicial (ID 88826042).
Todavia, interposto agravo de instrumento pela parte ré, autos de nº 0814270-02.2023.8.15.0000, foi decidido o seguinte, conforme cópia da decisão anexada no ID 74938300, in verbis: "De fato, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do autor, conforme podemos constatar nos ID 22060499 - Pág. 119 e ID 22060499 - Pág. 121.
Todavia, no documento de ID 22060499 - Pág. 122, emitido pelo Cartório Souto Serviço Notarial e Registral consta o endereço correto em relação ao protesto feito em 27/04/2023.
Porém, para que seja constituída a mora seria necessário juntar o aviso de recebimento relativo ao protesto e não apenas o comprovante do mesmo.
Assim, embora presente a comprovação de protesto do título, seria necessário que o banco tivesse juntado o AR para preencher todos os requisitos necessários à petição inicial, constantes nos artigos 319, 320 e 321 do CPC.
Não juntando, fica inviabilizada a análise do mérito da demanda, razão pela qual, ao magistrado, caberá conceder prazo para que o autor proceda à emenda da inicial, juntando o documento que comprova a ciência do devedor.
Porém, não cumprido o comando judicial ou não satisfatória e adequada a emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do dispositivo supracitado, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Saliento que não é o caso de extinguir o processo principal, mas sim de permitir ao credor que emende a inicial, tendo em vista que já foi feito o protesto e apenas faltou juntar a notificação do devedor.
Tal medida privilegia a celeridade processual e até mesmo, afasta qualquer prejuízo ao credor por suposta má-fé do contratante.
Por tais razões, com fulcro na Súmula 72 do STJ, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, afastar a constituição em mora, mas permitindo ao agravado a emenda a inicial." Logo, diante da decisão proferida em sede recursal, tendo sido afastada a constituição em mora do devedor, conforme cópia da decisão anexada no ID 74938300, não há como ser considerado válido o protesto realizado, o que obsta, neste momento, o deferimento da liminar requerida na inicial (ID 88826042).
Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido de ID 88826042.
Na oportunidade, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0814270-02.2023.8.15.0000 (ID 74938300), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial que se ajuste ao Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 10:13
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802970-48.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: TARCISIO LUIZ PEREIRA CARNEIRO FILHO Advogado do(a) REU: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0814270-02.2023.8.15.0000 (ID 74938300), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial que se ajuste ao dispositivo legal mencionado supra, devendo, ainda, no mesmo prazo, se manifestar sobre a petição juntada pelo réu (ID 78893696).
Na oportunidade, considerando o reconhecimento de conexão, nos autos de nº 0805070-73.2023.8.15.2003, também em trâmite neste Juízo, proceda-se com a devida associação entre os processos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
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DECISÃO • Arquivo
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