TJPB - 0848745-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848745-34.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848745-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da data da perícia designada para o dia 05/02/2025, conforme informação contida na petição de ID 104991989.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848745-34.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: LUIZ OLIVEIRA SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A impugnou no ID 88891087 o valor dos honorários periciais arbitrados no ID 87340115. 2.
Imperioso registrar que o valor dos honorários periciais foi arbitrado por este juízo no ID 87340115 ao deferir a produção de prova requisitada. 3.
Pois bem. É sabido que os honorários remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa e devem ser balizados de forma fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. 4.
Ressalte-se que a função do perito é essencial para a elucidação dos fatos em um processo judicial, contribuindo para a justa solução do litígio. 5.
No caso em testilha, foi considerada a importância do trabalho a ser desenvolvido sempre balizado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estando compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, não havendo excesso nesse valor. 6.
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$ 1.600,00, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023). 7.
Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação de ID 88891087, ao tempo em que MANTENHO o valor indicado no decisum de ID 87340115. 8.
Ato contínuo, cumpram-se os demais itens da decisão de ID 87340115.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:21
Determinada diligência
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10/10/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848745-34.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: LUIZ OLIVEIRA SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 39819893, assim como a habilitação do seu novo causídico (ID 66044168).
Alterações já realizadas. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
18/03/2024 12:49
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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18/03/2024 12:49
Determinada diligência
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18/03/2024 12:49
Nomeado perito
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18/03/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 02:47
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
30/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 01:39
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:37
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA SARAIVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2020 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2020 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ OLIVEIRA SARAIVA - CPF: *25.***.*30-59 (AUTOR).
-
12/12/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 07:51
Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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