TJPB - 0868466-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:11
Baixa Definitiva
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31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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09/07/2024 11:18
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0868466-30.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA TAVARES REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) (87285353 e 87308489/ Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar as partes demandadas a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela suportados, bem como para determinar a exclusão da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e declarar a inexistência dos débitos inseridos nos cadastros restritivos relativos a este processo, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC) proferida nos autos da presente ação de nº 0868466-30.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240, ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 19 de março de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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