TJPB - 0827863-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827863-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para recolher as diligências referentes à expedição do mandado de avaliação do imóvel João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827863-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora, por Termo nos Autos, do imóvel indicado no Formal de Partilha id 106493969, pertencente exclusivamente a SILVANETE MARIA NUNES - CPF: *20.***.*75-72.
Após, INTIME-SE o exequente para em 20 dias comprovar a averbação da penhora no cartório de registro de imóvel competente.
Só então, EXPEÇA-SE MANDADO para avaliação do imóvel, na Central de Mandados Competente, a ser custeada pelo exequente.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:37
Determinada diligência
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07/04/2025 09:37
Deferido o pedido de
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30/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para cumprir o despacho id 91824999, em 90 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 12:14
Deferido o pedido de
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28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827863-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o substabelecimento ID.89052782.
Exclua-se do sistema o antigo patrono do autor HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE20366-A e inclua o atual: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PB 20.412, nos molde da petição ID.89052778.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o inteiro teor do bem que requer penhora, para fina de análise do pleito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 15:26
Deferido o pedido de
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07/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827863-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi tentada a emissão de ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo: Penhora on line Executado: SILVANETE MARIA NUNES - CPF: *20.***.*75-72 TOTAL R$ 197.309,04 - condenação Ocorre que não foi possível seu protocolo, em razão da seguinte informação: O CPF/CNPJ informado não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal.
Assim, INTIME-SE o credor, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/03/2024 14:38
Deferido o pedido de
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12/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:39
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA NUNES em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 02:53
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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19/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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