TJPB - 0856925-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856925-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:24
Juntada de cálculos
-
13/08/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:56
Juntada de cálculos
-
13/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da expedição e envio do alvará. -
29/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Informações
-
21/01/2025 16:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 11:59
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856925-34.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DIEGO DE SOUZA VIDERES, já qualificado, objetivando o recebimento do saldo remanescente de R$ 1.870,02 (mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) _ id 102161897.
Bloqueio total realizado no id 104973367, seguido de petição da Exequente, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 104998038. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Int. e cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0856925-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Registra-se a ausência de bloqueio na conta única indicada pela Unimed João Pessoa, em resposta à ordem de bloqueio de id 101938024.
Assim sendo, segue nova ordem de bloqueio, referente ao saldo remanescente (honorários advocatícios) de id 93000199.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:01
Juntada de informação
-
06/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
da parte exequente da expedição dos alvarás e envio ao BB. -
06/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:24
Juntada de Informações
-
23/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856925-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informardo nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito dos valores informados na petição de ID 102161897, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:33
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Informações
-
14/10/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856925-34.2022.8.15.2001 DESPACHO 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
24/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:26
Juntada de Informações
-
15/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856925-34.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] REPRESENTANTE: DIEGO DE SOUZA VIDERES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE: Negativa de reembolso – Resolução Normativa ANS nº 259/2011 – Indisponibilidade/inexistência/mora em indicar prestador da rede credenciada.
Reembolso integral – Dano material configurado – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO I.M.D.V, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, DIEGO DE SOUZA VIDERES, pessoa física inscrita no CPF: *53.***.*17-98, ajuizou ação de procedimento comum em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-77, também devidamente qualificado, a fim de, liminarmente, compelir a ré a pagar aos profissionais que atenderam a autora durante o período de janeiro a abril de 2021 e, ao fim, confirmar a liminar pleiteada.
Aduz, em síntese, que: - é beneficiária de um plano de saúde que inclui atendimento ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e sem coparticipação; - foi diagnosticada com autismo infantil, miopatia não-especificada e distúrbios metabólicos; - solicitou à operadora do plano uma clínica credenciada para o tratamento, conforme previsto pela ANS; - após mais de 90 dias sem resposta da operadora, a autora contratou profissionais fora da rede credenciada; - busca que a Unimed pague os profissionais conforme determinado pela ANS, pois a operadora se recusou a custear o tratamento, deixando os profissionais sem receber seus honorários por quase dois anos.
Juntou procuração e documentos (id’s 65795018 a 65795813) e atribuiu à causa o valor de R$ 13.590,00.
Decisão id 67505319 indeferiu o pleito de antecipação de tutela e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a ré contestou (id 71870244), aduzindo, em síntese, que: - não há comprovação de recomendação médica para acompanhamento multidisciplinar da parte autora (não há inclusão de prescrição médica nos autos); - que incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito; - que o laudo médico não é documento novo, motivo pelo qual deveria ter sido apresentado na inicial; - que a ANS concluiu que a Unimed disponibilizou os atendimentos em sua rede credenciada, reparando os danos provocados; - que foi verificada a inconsistência na documentação apresentada para fins de solicitação de reembolso; - que não restaram devidamente comprovados os custos relatados na exordial.
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id 73212813).
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora indicou o interesse na oitiva de testemunhas para demonstrar a ocorrência de danos morais (id 73664635) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 74498685).
Decisão id 78632600 indeferiu o pedido de prova testemunhal sob o fundamento de que sequer há pedido de condenação de indenização por danos morais na petição inicial.
Parecer do Ministério Público opina pelo deferimento do pleito (id 85068661).
Após, conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Todavia, há que se retificar o polo passivo do processo eletrônico para fazer constar a menor I.M.D.V como autora no polo ativo, e seu genitor como representante. À Secretaria para retificação da autuação.
Ademais, ressalta-se de logo que, por mais que a exordial requeira o “pagamento às profissionais que atenderam a autora”, a presente ação busca, na verdade, a indenização pelos danos materiais sofridos pela autora em virtude da inadimplência da ré (oferta de serviço de saúde).
Isto porque ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento (art. 18, CPC).
Feitos os esclarecimentos, procede-se à análise do mérito. 2.1 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao negar atendimento médico abarcado pelo plano de saúde contratado.
O autor fundamenta seu pedido na Resolução ANS nº 259/2011.
Afirma que solicitou a indicação de rede credenciada em 04/01/2021, mas que mesmo após 90 dias, o pedido não foi atendido, extrapolando em muito o limite de 10 dias (Art. 3º da norma citada).
Outrossim, juntou decisão da ANS (id 65795038), a qual informa que a Unimed passou a fornecer o serviço na rede credenciada a partir de 23/04/2021.
Acrescente-se que a ré alega a inexistência nos autos de laudo médico que prescreveu o tratamento, todavia a cooperativa sequer adentra no mérito de a autora fazer jus ou não ao tratamento.
Isto porque o tratamento já havia sido assegurado por determinação judicial nos autos do PJe nº 0805684-55.2021.8.15.2001, conforme demonstra posteriormente a autora.
Inclusive, os documentos juntados pela própria ré (ids 71871556 e 71871557) referentes ao reembolso pleiteado pela autora administrativamente nada mencionam da condição da autora, isto é, se esta necessita ou não do tratamento.
Com efeito, o parecer da Unimed foi no sentido do deferimento parcial do pedido de reembolso, o que deixa certo a ciência da ré de seu dever de reembolso.
Frise-se que o deferimento fora parcial porque a ré considerou, naquele momento, que os comprovantes (Nfs) da autora estariam viciados. É dizer que se trata de fato incontroverso pelas partes a existência do laudo e o dever da ré em custear o tratamento.
Assim, não há que se falar em falta de provas de fato constitutivo do direito autoral neste ponto.
Ato contínuo, a autora comprovou seu pedido administrativo em 04/01/2021 e a indicação apenas em 23/04/2021 de serviço credenciado.
De fato, a decisão do protocolo nº 32104420210104002892 junto à ANS, a qual teve sua autenticidade atestada pela ré quando da contestação, comprova a narrativa autoral.
Nos termos do art. 9º da Resolução ANS nº 259, na hipótese de descumprimento dos arts. 4º e 5º da mesma resolução (indisponibilidade ou inexistência de prestador), a operadora deverá reembolsar o beneficiário integralmente no prazo de até 30 dias, contados da data da solicitação do reembolso.
Vaja-se: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. […] Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. […] Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Logo, cristalino o direito da autora de reembolso, amparada na Resolução supra.
A cooperativa ré, no que se refere ao quesito probatório, requereu o julgamento antecipado e, na contestação, informou que foram identificadas inconsistências na documentação apresentada para fins de solicitação do reembolso.
Com relação às inconsistências identificadas nos comprovantes de pagamento que fundamentaram a negativa administrativa de parcela do reembolso (01 sessão de Raissa Vitcel [R$ 100,00] referente ao dia 22/02/2021 por não constar assinatura do responsável na lista de atendimento; NF nº 1000048 no valor de R$ 4.500,00 que corresponde aos atendimentos indeferidos de 11 sessões de TO [mês de março], 7 sessões de Fisioterapia [mês de março] e 7 sessões de hidroterapia [mês de março] por não constarem carimbo e nome do profissional), tenho que não merecem prosperar.
A uma porque não se pode precisar, pelos documentos juntados pela ré, quais os comprovantes de pagamento/faturas que o parecer administrativo faz menção (com exceção da NF 1000048).
A duas porquanto os vícios apontados administrativamente não se referem a exigências legais, mas apenas a regras da própria operadora, conforme aduz o parecer.
Neste contexto, sob o crivo deste juízo, restou suficientemente comprovada, pela conjuntura fática-probatória que instrui os autos, a realização das sessões de tratamento pelos profissionais que expediram as NFs acostadas ao laudo.
Isto é, a autora demonstrou satisfatoriamente fato constitutivo de seu direito e a ré, por sua vez, foi incapaz de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo dele.
Entretanto, a ré comprova que já fora realizado o pagamento de parcela do reembolso, referente ao tratamento de fonoaudiologia de janeiro (R$ 450,00) e fevereiro (R$ 500,00) e TO de fevereiro (R$ 1.080,00).
Assim, tal quantia deve ser abatida do valor a pagar.
Assim, desconsidera-se o valor constante na NF id 65795018 (referente ao tratamento de fonoaudiologia de janeiro); na NF id 65795020 (referente à TO de fevereiro).
E abate-se 500 reais da NF de R$ 600,00 id 65795019 (referente à fonoterapia de fevereiro).
Ao fim, restam: Tratamento Valor Notas Fiscais Fonoterapia (Raíssa Vitcel) R$ 2.740,00 Ids 65795019 (valor não pago de fevereiro), 65795022 (março) e 65795028 (abril).
Terapia Ocupacional (Rede Reviver) R$ 8.820,00 Ids 65795024 (março), 65795029 (abril) Assim, resta um total a pagar de R$ 11.560,00 (onze mil e quinhentos e sessenta reais). 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.560,00 (onze mil quinhentos e sessenta reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão de cada NF, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, isento-a do pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Ademais, arbitro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido a ser pago pela ré (art. 85, § 2º, do CPC).
Custas processuais pela suplicada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. À Secretaria para traslado da presente sentença nos autos do PJe 0805684-55.2021.8.15.2001, à guisa de se evitar cumprimento de sentença repetido. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 4.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 19:43
Determinada diligência
-
18/03/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA VIDERES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:41
Indeferido o pedido de DIEGO DE SOUZA VIDERES - CPF: *53.***.*17-98 (REPRESENTANTE)
-
14/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063624-55.2014.8.15.2001
Daniel Clarke
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2014 00:00
Processo nº 0813824-73.2024.8.15.2001
Maria Isabel Alves do Nascimento
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 09:14
Processo nº 0826445-64.2019.8.15.0001
Demetrius de Sousa Amorim
Antonio Marcos Costa Santos
Advogado: Steffi Graff Stalchus Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2019 17:25
Processo nº 0827863-46.2022.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Silvanete Maria Nunes
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 16:35
Processo nº 0818536-14.2021.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Espolio de Salesia de Medeiros Wanderley...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 08:35