TJPB - 0873972-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111410243828700000025333492 Petiçao Inicial Outros Documentos 19111410243990200000025333498 Procuração Mônica Nóbrega Figueireido Procuração 19111410244096600000025333500 Carteira de Identidade Documento de Identificação 19111410244203500000025333502 Extrato Banco do Brasil Documento de Comprovação 19111410244308400000025333504 Foto Filmagens _compressed Documento de Comprovação 19111410244417000000025333506 Certidão Certidão 19111411150523900000025336061 Despacho Despacho 19111917050008200000025393824 Despacho Despacho 19111917050008200000025393824 Petição Petição 19121116020744300000026045587 Petição comprovação hipossuficiência Outros Documentos 19121116021178400000026045594 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19121116021622300000026045599 Guia de custas Outros Documentos 19121116022045500000026045609 *42.***.*87-20-IRPF-2019-2018-retif-imagem-declaracao Outros Documentos 19121116022353500000026045623 *42.***.*87-20-IRPF-2019-2018-retif-imagem-recibo (1) Outros Documentos 19121116022670900000026045877 COMBO CLARO-NET Outros Documentos 19121116022995800000026045894 Comprovante de pagamento do condominio Outros Documentos 19121116023377000000026045895 CONTRA CHEQUE MONICA FIGUEIREDO Outros Documentos 19121116023744500000026045897 fatura ENERGISA-11-2019-34860223 Outros Documentos 19121116031570700000026045900 Pagamento da universidade da filha Outros Documentos 19121116032009000000026045901 UNIMED MONICA FIGUEIREDO Outros Documentos 19121116032373600000026045903 Certidão Certidão 20031615134542600000028085630 Decisão Decisão 20050719104063500000029267792 Decisão Decisão 20050719104063500000029267792 Petição Petição 20062612110823900000026045917 Petição - juntada comprovante de pagamento das custas processuais - Monica Nobrega Outros Documentos 20062612110939700000030521763 Guia de Custas Processuais - Monica Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062612111021200000030521764 Comprovante de pagamento custas Monica Nobrega Documento de Comprovação 20062612111101000000030521766 Certidão Certidão 20080710303933900000031601909 Despacho Despacho 20081108122901100000031660013 Carta Carta 20081811160092800000031891400 Certidão Certidão 20110514094569400000034654033 AR 0873972-26.2019 Aviso de Recebimento 20110514094837700000034654037 Expediente Expediente 20110514114098800000034654048 Certidão Certidão 21021107592676800000037498257 Decisão Decisão 21021213154270700000037509095 Decisão Decisão 21021213154270700000037509095 Decisão Decisão 22110409530947500000061940265 Expediente Expediente 22110409530947500000061940265 Petição Petição 23110117335376800000030521769 GuiaCustas_0873972-26.2019.8.15.2001 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110117335435300000076784563 ComprovanteBB - 2023-11-01-160524 Documento de Comprovação 23110117335523800000076784564 Informação Informação 23111412082756600000077299495 Decisão Decisão 23112408133503800000077647379 Expediente Expediente 23112812084756800000077915198 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120809514538100000078407254 HABILITACAO_Parte121 Documento de Comprovação 23120809514608900000078407256 KIT HAB BB PB_red Procuração 23120809514696000000078407255 Contestação Contestação 24011716433661400000079400558 EXTRATO ONLINE Documento de Comprovação 24011716433772900000079400559 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24011716433841100000079400560 TRANSCRICAO DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 24011716433925500000079400561 PROVAS DA DEFESA Documento de Comprovação 24011716433990900000079400563 Réplica Réplica 24031313225049800000081909510 Cálculos_Monica Nobrega Figueiredo Informações Prestadas 24031313225123600000081909511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909363173700000082167435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909363173700000082167435 Petição Petição 24040912421169600000083178222 Petição Petição 24041115053361600000083331497 Decisão Decisão 24041911304910200000083711015 Intimação Intimação 24041911501388900000083748344 Intimação Intimação 24041911501388900000083748344 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042010225797800000083781377 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24042010225866300000083781378 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24042010225934800000083781379 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24042010225998600000083781380 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24042010230061200000083781381 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24042010230121600000083781382 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24042010230183300000083781383 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24042010230246800000083781384 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042420560330000000084017470 Petição Petição 24042615580331900000084143716 Petição Petição 24042912554780100000084220482 Decisão Decisão 24050722222605500000084638266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050808164924300000084649173 Intimação Intimação 24050808173342700000084649976 Intimação Intimação 24050808173342700000084649976 Petição Petição 24051712464181900000085189219 BOLETO - 2024-05-17T112559.492 Outros Documentos 24051712464259600000085189220 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=140973 Outros Documentos 24051712464331000000085189221 Petição Petição 24071611423739000000088021506 Intimação Intimação 24091111005960100000094154921 Decisão Decisão 24041911304910200000083711015 Petição Petição 24091911453368200000094595616 Petição Petição 24092515242933100000094921928 Petição Petição 24103017070485800000096729162 PETICAO DE QUESITOS Outros Documentos 24103017070543600000096729163 Decisão Decisão 24110516463414800000097024464 Decisão Decisão 24110516463414800000097024464 Expediente Expediente 24110516463414800000097024464 Petição Petição 24111311230103300000097457805 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111815023785500000097646551 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24111815023857000000097646552 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24111815023945700000097646553 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24111815024028800000097646554 Decisão Decisão 24113021225448500000098293361 Intimação Intimação 24120411001630500000098501060 Decisão Decisão 24113021225448500000098293361 Petição Petição 24121012384276100000098789715 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714264185400000099158109, Petição: 24121012384276100000098789715, Decisão: 24113021225448500000098293361, Intimação: 24120411001630500000098501060, Decisão: 24113021225448500000098293361, Documento de Comprovação: 24111815024028800000097646554, Documento de Comprovação: 24111815023945700000097646553, Documento de Comprovação: 24111815023857000000097646552, Petição (3º Interessado): 24111815023785500000097646551, Petição: 24111311230103300000097457805] -
17/12/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111815024028800000097646554, Documento de Comprovação: 24111815023945700000097646553, Documento de Comprovação: 24111815023857000000097646552, Petição (3º Interessado): 24111815023785500000097646551, Petição: 24111311230103300000097457805, Expediente: 24110516463414800000097024464, Decisão: 24110516463414800000097024464, Decisão: 24110516463414800000097024464, Outros Documentos: 24103017070543600000096729163, Petição: 24103017070485800000096729162] -
04/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111815024028800000097646554, Documento de Comprovação: 24111815023945700000097646553, Documento de Comprovação: 24111815023857000000097646552, Petição (3º Interessado): 24111815023785500000097646551, Petição: 24111311230103300000097457805, Expediente: 24110516463414800000097024464, Decisão: 24110516463414800000097024464, Decisão: 24110516463414800000097024464, Outros Documentos: 24103017070543600000096729163, Petição: 24103017070485800000096729162] -
30/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2024 21:22
Determinada diligência
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Desconstituo o perito anterior, ante petição de ID 100587618 e NOMEIO VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24103017070543600000096729163, Petição: 24103017070485800000096729162, Petição: 24092515242933100000094921928, Petição: 24091911453368200000094595616, Decisão: 24041911304910200000083711015, Intimação: 24091111005960100000094154921, Petição: 24071611423739000000088021506, Outros Documentos: 24051712464331000000085189221, Outros Documentos: 24051712464259600000085189220, Petição: 24051712464181900000085189219] -
05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 16:46
Determinada diligência
-
05/11/2024 16:46
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 16:46
Nomeado perito
-
05/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041115053361600000083331497, Petição: 24040912421169600000083178222, Ato Ordinatório: 24031909363173700000082167435, Ato Ordinatório: 24031909363173700000082167435, Informações Prestadas: 24031313225123600000081909511, Réplica: 24031313225049800000081909510, Documento de Comprovação: 24011716433990900000079400563, Documento de Comprovação: 24011716433925500000079400561, Documento de Comprovação: 24011716433841100000079400560, Documento de Comprovação: 24011716433772900000079400559] -
11/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ID 89139497) a promovida discordou do valor (ID 89615040).
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional o valor apresentado.
Além disso, o promovido não trouxe qualquer documentação ou proposta de outros peritos para comprovar sua alegação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais.
Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento ora estabelecido, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042912554780100000084220482, Petição: 24042615580331900000084143716, Petição (3º Interessado): 24042420560330000000084017470, Documento de Comprovação: 24042010230246800000083781384, Documento de Comprovação: 24042010230183300000083781383, Documento de Comprovação: 24042010230121600000083781382, Documento de Comprovação: 24042010230061200000083781381, Documento de Comprovação: 24042010225998600000083781380, Documento de Comprovação: 240420102259348000000837813 -
08/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
07/05/2024 22:22
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873972-26.2019.8.15.2001 AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041115053361600000083331497, Petição: 24040912421169600000083178222, Ato Ordinatório: 24031909363173700000082167435, Ato Ordinatório: 24031909363173700000082167435, Informações Prestadas: 24031313225123600000081909511, Réplica: 24031313225049800000081909510, Documento de Comprovação: 24011716433990900000079400563, Documento de Comprovação: 24011716433925500000079400561, Documento de Comprovação: 24011716433841100000079400560, Documento de Comprovação: 24011716433772900000079400559] -
20/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:30
Determinada diligência
-
19/04/2024 11:30
Nomeado perito
-
18/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873972-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:13
Determinada diligência
-
21/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:08
Juntada de informação
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MONICA NOBREGA FIGUEIREDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
11/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:59
Juntada de Acórdão
-
26/11/2020 00:44
Decorrido prazo de MONICA NOBREGA FIGUEIREDO em 25/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA NOBREGA FIGUEIREDO - CPF: *42.***.*87-20 (AUTOR).
-
16/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:51
Decorrido prazo de MONICA NOBREGA FIGUEIREDO em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813134-44.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Imperial Sul
Ednaldo Leite de Lima
Advogado: Ednaldo Matheus Nunes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:34
Processo nº 0844976-47.2021.8.15.2001
Marcos Guimaraes Junior
Flavia Patricia Leite Guimaraes
Advogado: Geilson Salomao Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 08:54
Processo nº 0869124-54.2023.8.15.2001
Caixa Consorcios S/A Administradora de C...
Mario Gomes de Araujo Junior
Advogado: Deborah Larissa Lopes Barboza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:03
Processo nº 0869124-54.2023.8.15.2001
Mario Gomes de Araujo Junior
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Deborah Larissa Lopes Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 20:41
Processo nº 0800899-97.2021.8.15.0401
Josenilda da Rocha Pereira
Dario da Rocha Pereira
Advogado: Kivian Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 11:30