TJPB - 0813134-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813134-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 EXECUTADO: EDNALDO LEITE DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, restando infrutífera a tentativa via SISBAJUD, com repetição programada.
Em consulta ao Renajud, identificou-se a existencia de veículo, sendo o exequente intimado para manisfestar seu interesse na penhora e informar a localiação do bem, que tentado no endereço informado restou infrutífera.
Reitera o exequente concessão de novo prazo para tentatva de localização do bem.
Pedido indeferido por não se coadunar com o princípio da celeridade, bem como porque, poderá o exequente retomar o curso da execução qundo localizar o veículo, observando-se o prazo prescricional.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva da localização do bem penhorável, ou outros bens ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Outrossim, com a indicação da localização do veículo, o feito deverá ser desarquivado para nova tentativa de penhora.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813134-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 EXECUTADO: EDNALDO LEITE DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o local onde possa ser encontrado o veículo, ou indique outro bem passivo de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:32
Outras Decisões
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07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813134-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 EXECUTADO: EDNALDO LEITE DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES dos Ids. 92742356, 92742357 e 92742359.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), a parte executada foi intimada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, tendo permanecido silente.
A fim de saldar o saldo remanescente da dívida, procedi com consulta ao RENAJUD, tendo sido ocalizado um veículo sem restrição, a saber: Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para dizer se tem interesse na penhora do veículo, informando, para tanto, a sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação dos dados, EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2024 21:58
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813134-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL Advogado do(a) AUTOR: KATIA DE SOUZA ARAUJO - PB24792 REU: EDNALDO LEITE DE LIMA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 245,68 e documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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