TJPB - 0801630-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801630-35.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS.
REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER, ajuizada por EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS, contra KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que: 1) É uma Digital Influencer, possui uma conta no Instagram com mais de 35.000 seguidores; 2) Em 15 de fevereiro, a primeira ré, Karen Lima, propôs uma cooperação para divulgar links de apostas de jogos online, sem contrato formal; 3) Problemas pessoais e de saúde mental da autora prejudicaram o cumprimento das metas da cooperação.
Apesar de ter alcançado 500 depositantes, a primeira ré não aceitou as justificativas da autora e passou a ameaçá-la; 4) Em 4 de março, a primeira ré expôs a autora e sua assessoria em redes sociais e pagou por publicações difamatórias; 5) A exposição negativa causou prejuízos à imagem da autora, resultando na perda de contratos, trabalhos e seguidores.
Por essas razões, requereu antecipação de tutela para retirada das publicações ofensivas da página pessoal da primeira RÉ, e que a segunda RÉ, exclua a postagem da página: @bregapope - https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br, no mérito, requereu uma indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a retratação por parte da primeira RÉ, em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a justiça gratuita (ID 87469875) Tutela antecipada deferida (ID 88617252) determinando que as promovidas providenciem a imediata exclusão das postagens impugnadas na exordial, tanto no perfil da rede social “Instagram” @_karenlima7, bem como da página @bregapope https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br%20%3B, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Embargos de Declaração interpostos pela segunda ré (ID 91053181), alegando, em suma, que comunicou o Provedor de Aplicações do Instagram – único responsável pelo gerenciamento do referido serviço – o qual informou que a publicação de URL https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br no serviço Instagram foi indisponibilizada.
Diante disso, requereu a declaração do cumprimento da ordem exarada.
Contestação apresentada no ID 91852491, sem preliminares, e no mérito, alegou a segunda ré, em síntese, que a indisponibilização dos conteúdos deve cumprir os requisitos do art. 19 do Marco Civil da Internet, conforme será demonstrado a seguir, notadamente com a indicação das URLs a serem indisponibilizadas, bem como com o devido juízo de valor, por Vossa Excelência, acerca dos conteúdos considerados ilícitos, bem como que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica (com indicação da URL), não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente – tudo isso nos limites técnicos do serviço oferecido.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 91988148).
Em Contestação (ID 932285280), a primeira Ré KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, alegou, em síntese, que contratou a autora para realizar o serviço de marketing de influência para a divulgação de plataforma de jogos online em seu perfil na rede social Instagram e pagou antecipadamente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Afirmou que o serviço não foi prestado e nem o valor devolvido.
Alegou, ainda, que soube através de terceiros, sobre descumprimento de acordos e outras situações desagradáveis, inclusive de golpes/divulgação de plataformas golpistas.
A promovida informou ter sofrido prejuízos financeiros causados pela Autora e questionou a falta de documentos comprovando os problemas mentais alegados pela promovente.
Requereu a improcedência da ação e não juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 98088359.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Intimada a parte autora para pagar custas iniciais pendentes, para fins de prolação de sentença (ID 101691784).
Custas quitadas no ID 104021743 A primeira Ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do pagamento das custas ter sido feito intempestivamente (ID 104054856).
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pela segunda ré, ID 91053181, a parte autora alegou que o descumprimento se deu em razão da exclusão do post pela primeira ré e pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente formada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa perspectiva, resta pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Quanto ao pedido, formulado pela primeira ré, de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a parte autora pagou as custas iniciais fora do prazo fixado pelo juízo, entendo que se mostra desarrazoado..
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a efetuar o recolhimento das parecelas das custas iniciais atrasadas, tendo, de fato, realizado o pagamento após o prazo originalmente fixado.
Todavia, o simples atraso no pagamento não configura, por si só, motivo para extinção do processo, tratando-se de mera irregularidade que restou sanada.
Ademais, o objetivo do processo é a entrega da prestação jurisdicional, devendo-se prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC).
Eventuais vícios formais que não tragam prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito devem ser, sempre que possível, superados, a fim de se evitar o encerramento do processo por questões meramente formais.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE ATINGIDA - RECURSO PROVIDO.
O judiciário exerce papel fundamental na pacificação social, como o poder estatal a quem cabe dizer o direito aplicando a lei ao caso concreto, diante de situações jurídicas controvertidas.
Diante disso e da necessidade de que o judiciário dê provimentos céleres, necessário se faz o desprendimento do formalismo exagerado. É preciso conferir ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático com o menor custo possível para as próprias partes .
Não se pode atropelar o devido processo legal, constitucionalmente assegurado, mas, também, não se pode homenagear um formalismo exagerado, comprometendo a própria finalidade do processo. (TJ-MG - AI: 10000205006745001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS .
TRANSCURSO IN ALBIS.
VÍCIO SANADO EXTEMPORANEAMENTE.
MERA IRREGULARIDADE.
PRAZO DILATÓRIO .
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
VALORIZAÇÃO.
ADITAMENTO .
ACEITAÇÃO.
PROVIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA .
CASSAÇÃO. 1.
O provimento que, baseado no não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, determina o cancelamento da distribuição, encerra conteúdo terminativo, pois colocara termo ao processo, negando-lhe trânsito, qualificando-se, pois, como sentença, sendo devolvido a reexame via de apelação, sendo indiferente para essa qualificação jurídica a denominação que lhe é conferida pelo prolator. 2 .
O recolhimento das custas processuais iniciais consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, redundando o desatendimento da determinação judicial destinada a viabilizar a regularização do preparo da ação, mediante recolhimento de custas, no prazo legalmente assinalado, após indeferido o pedido de gratuidade deduzido, na colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual. 3.
Considerando que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, o fato de a parte, conquanto não tenha atendido tempestivamente o chamamento, promover o recolhimento das custas iniciais de forma serôdia, legitima, mediante ponderação dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, agregados ao objetivo teleológico do processo e ao princípio da primazia do exame do mérito, que seja reputado saneado o vício e assegurado trânsito à ação, prevenindo-se que seja renovada nova lide idêntica. 4 .
Saneado o vício que traduzia óbice ao transcurso da ação, ainda que a destempo, os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas recomendam que seja reputado saneado e assegurado trânsito ao processo, notadamente porque não compactua com o objetivo teleológico do processo que, como forma de materializar o direito subjetivo de ação que assiste à parte autora, tenha que renovar a mesma ação, enfrentando os custos materiais decorrentes, se possível o aproveitamento da formatada sem nenhum prejuízo para a parte contrária. 5.
Apelação conhecida e provida.
Unânime .(TJ-DF 07392283420218070001 1439276, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
III-DO MÉRITO A relação travada entre as partes é regida pelas normas de direito civil.
Cinge-se a controvérsia a analisar o cabimento de indenização por danos morais referente a alegado ato ilícito, envolvendo ofensa à honra, por publicação em rede social.
Alega a autora que é uma Digital Influencer, possuindo uma conta no Instagram com mais de 35.000 seguidores e que, 15 de fevereiro, a primeira ré, Karen Lima, propôs uma cooperação para divulgar links de apostas de jogos online, sem contrato formal, no entanto, em razão de problemas pessoais e de saúde mental não conseguiu cumprir metas de cooperação, assim, requereu a condenação da primeira promovida em indenização por danos morais e a na obrigação de retratação Afirma que a primeira ré não aceitou as justificativas da autora e passou a ameaçá-la; bem como expôs a autora e sua assessoria em redes sociais e pagou por publicações difamatórias que causaram prejuízos à imagem da autora, resultando na perda de contratos, trabalhos e seguidores.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando que contratou a autora para realização de divulgação de plataforma de jogos online em seu perfil na rede social Instagram e pagou antecipadamente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) e que o serviço não foi prestado e nem o valor devolvido.
Alegou, ainda, que soube através de terceiros, sobre descumprimento de acordos e outras situações desagradáveis, inclusive de golpes/divulgação de plataformas golpistas.
A promovida informou ter sofrido prejuízos financeiros causados pela Autora e questionou a falta de documentos comprovando os problemas mentais alegados pela promovente.
O direito à imagem integra os direitos da personalidade tendo proteção conferida pelo artigo 20 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." Por conseguinte, o uso indevido da imagem de uma pessoa enseja o dever de reparar, desde que se lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.
Cumpre salientar que se mostram aplicáveis, no caso dos autos, as disposições contidas no artigo 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De outro lado, o artigo 186 do Código Civil refere que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante do supra exposto, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A responsabilidade a que se refere os fatos em exame é a subjetiva, sendo necessário que o dano alegado mereça proteção legal, ou seja, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar.
Inicialmente, é necessário mencionar que os fatos narrados pela autora envolvem ofensa a sua honra, sendo certo que o art. 953, do Código Civil, refere quanto à possibilidade de indenização por injúria, difamação ou calúnia.
Extrai-se dos autos que restou comprovada a existência de publicações referentes à pessoa da autora, as quais foram postadas no “Instagram” através do perfil indicado na peça vestibular.
Fato que não foi negado pela parte promovida, que se limitou a arguir, em sua contestação, que a autora não cumpriu com um contrato de divulgação de links de jogos online, apesar de ter pago pelo serviço.
Observou-se, no momento da apreciação da tutela de urgência, que na publicação:https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br%20%3B, a primeira promovida informa que a demandante não teria cumprido sua parte no contrato atinente a divulgação links de apostas de jogos online, por não atingir a meta estipulada, apesar de ter recebido uma contraprestação de R$ 5.000,00.
Restou demonstrado nos autos que as postagens apontadas e divulgadas em rede social pela primeira ré têm caráter ofensivo, denegrindo a honra da autora e que elas não tinham necessidade de existirem, uma vez que havendo um desacordo de cunho comercial, a primeira promovida poderia ter se utilizado de outros meios para reparar seus prejuízos.
A conduta da requerida extrapolou os limites do bom senso, utilizando expressões grosseiras e ofensivas.
Há meios lícitos e idôneos para expressar inconformismo ou insatisfação com eventual atitude da autora, mas o meio escolhido, expondo a autora em rede social, não parece ser o ideal.
A liberdade de expressão impõe limites e, no caso sob exame, houve excesso desarrazoado que acabou por atingir a honra do requerente.
No caso dos autos, foi possível extrair que a publicação efetuada por KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO na rede social mencionada tem conteúdo agressivo à moral da autora, com violação aos seus direitos de personalidade, atingindo a proteção jurídica dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ou dos artigos 12, 17, 20 e 21 do Código Civil, ao proferir as ofensas como "Safada, pilantra, caloteira...".
O conteúdo das postagens, pois, neste caso, ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, atingindo frontalmente outro direito constitucional, qual seja, o direito da personalidade, principalmente àqueles que dizem respeito à honra e à imagem.
Evidente que a rede social não se presta para fins ilícitos e a exposição da imagem da autora.
As publicações nas redes sociais, imputando à autora conduta reprovável pela sociedade, causaram danos de natureza irreversível, dada a replicação das notícias na internet.
Em que pese o princípio fundamental do direito de expressão, conforme preconizado no art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, não há como se afastar o disposto no art. 5º, X, o qual versa sobre o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, cabendo haver uma ponderação e conciliação entre a aplicação dos dois princípios, na hipótese de eventual conflito.
De todo o exposto, tenho que não há como ser afastado o direito de indenizar, eis que os fatos narrados e as respectivas consequências ultrapassam meros aborrecimentos.
Na hipótese, trata-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano, o qual é manifestado pelas próprias circunstâncias do fato.
Nesse sentido, por analogia: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MENSAGENS ENVIADAS NAS REDES SOCIAIS.
CALÚNIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PRECONIZADA NA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
I.
Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da requerida pelas mensagens de cunho calunioso encaminhadas à autora nas redes sociais.
Em razão disso, condenou a ré pelos danos morais suportados pela apelante, sendo que a requerida não apresentou insurgência recursal.
Logo, operou-se o trânsito em julgado em relação a tais questões, nada mais havendo para discutir acerca da responsabilidade da demandada.
II.
Portanto, o objeto do presente recurso diz respeito tão somente à majoração do valor da indenização por danos morais, bem como à redistribuição da sucumbência preconizada na sentença.
III.
No tocante aos danos morais, a hipótese dos autos que reflete o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro.
Majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social das partes autora e ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios contam-se do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Por fim, deve ocorrer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326, do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-34, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Na situação em exame, revela-se abusiva e ofensiva a imputação difamatória e injuriosa feita pela ré à autora na rede social Facebook, restando demonstrados os fatos constitutivos da pretensão indenizatória deduzida, consubstanciado em ofensas textuais proferidas pela demandada, com exposição de sua imagem e palavras de baixo calão.
Dano moral que resulta do próprio fato (dano in re ipsa).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Valor da condenação fixado em R$ 2.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Considerando o atrito havido entre as partes nas redes sociais, a obrigação de retratação pública por parte da demandada somente serviria para fomentar o conflito, o que vai de encontro com o propósito de pacificação social exercido pelo Poder Judiciário.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-93, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-03-2018) (grifei).
No caso, e a clareza das expressões utilizadas e do teor de suas postagens evidenciam o ânimo lesivo à imagem da autora, já que tais postagens veiculadas em rede social de ampla exposição à terceiros e caracterizam a lesão à imagem da autora, de forma que ainda que possa a ré exercer sua liberdade de expressão, não se pode perder de vista que deve igualmente arcar com as responsabilidades decorrentes do exercício abusivo de tal liberdade e direito, uma vez que atingiu a esfera de direitos de terceiros, no caso, da autora, que teve lesada sua imagem perante a sociedade.
Desse modo, visivelmente claro que, pelos fatos narrados e pelos documentos acostados aos autos, o intuito da primeira requerida era de prejudicar a imagem da autora, o tendo feito por meio de rede social de ampla repercussão à terceiros.
Certo é que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de direito da livre manifestação do pensamento, não se configurando como mera denúncia de crime, submetendo a autora à situação humilhante perante terceiros e ofendendo sua imagem, de modo que reputo caracterizados os danos morais alegados em inicial.
Quanto à responsabilização do segundo promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, entendo que se restringe a retirada da postagem de cunho ofensivo da rede social, nos termos do art 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014, dessa forma, restando informado nos autos, a impossibilidade de cumprir, a parte autora instada a se manifestar, informou que o conteúdo difamatório já havia sido retirado, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
No que se refere ao quantum indenizatório, observo que a reparação deve ser fixada observada a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes.
Na fixação do valor da indenização deve ser considerada a extensão do dano causado ao autor, a lesividade da conduta do réu, nos termos do art. 944 do Código Civil aquilatado segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que tenho como justo e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumprindo o objetivo reparador sem representar enriquecimento sem causa da autora.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE E-MAIL A MÚLTIPLAS PESSOAS IMPUTANDO FATOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO DO AUTOR.
CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE CORROBORA A TESE AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Acerca da livre manifestação do pensamento, a Carta Política, conquanto a erija a direito fundamental, expressamente traz a condição de identificação do emissor, vedando o anonimato, na forma do que dispõe o inciso IV do artigo 5º.
Cometida injúria, difamação ou calúnia, a indenização consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Art. 953 do CC.
Caso dos autos em que o contexto probatório coligido demonstra o excesso no agir da ré, que enviou e-mail anônimo a diversos funcionários da empresa em que laboravam as partes, atribuindo ao autor condutas desabonatórias e ofensivas à sua reputação, inclusive apontando suposto envolvimento em tráfico de drogas.
Abuso de direito evidenciado, na forma do art. 187 do CC.
Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, porquanto decorrente da própria situação narrada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Quantum indenizatório fixado em sentença (R$ 4.000,00) que não comporta majoração, afigurando-se justo e razoável, considerando as características compensatória e pedagógica da indenização.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A correção monetária, para os casos de condenação à indenização por danos morais, incide a partir da data da prolação da decisão que a fixou.
Súmula nº 362 do STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-94, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 10-09-2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CALÚNIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA NÃO ACOLHIDO. 1.
Os danos à esfera existencial do ser humano, prejudicando interesses inerentes aos direitos da personalidade, que extrapolam meros desconfortos e aborrecimentos, geram o dever de indenizar, pelo abalo moral.
Calúnia feita pelo réu sobre o autor, quando referiu, em um e-mail para sua funcionária, que o atraso salarial seria em decorrência do rombo deixado pelo demandante quando do seu desligamento da clínica de propriedade do demandando.
A palavra rombo significa roubo, prejuízo, ou apropriação indevida de valores, sendo tal expressão entendida, no caso, como se o autor, quando de sua saída da clínica, tivesse se apropriado indevidamente de valores que não lhe cabiam, ou seja, ilicitamente, causando prejuízo.
Foi devidamente demonstrado que o autor quitou suas dívidas com o réu.
Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar caracterizado. 2.
Dano material não comprovado, porquanto não há qualquer indício probatório a indicar que o autor tenha sofrido o prejuízo alegado pela perda de clientela decorrente da calúnia sofrida, mormente considerando que a alegada difamação atinente à ofensa não restou demonstrada. 3.
Pedido de retratação pública não acolhido.
O réu mencionou para somente uma funcionária que o autor teria deixado um rombo ao sair da clínica, além de que o demandante já se mudara para o Sul do país, sendo desnecessária qualquer retratação. 4.
Quantum de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal. 5.
Sucumbência redimensionada, de acordo com o decaimento de cada uma das partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-03-2019) (grifei) Ainda, em relação a retratação pública, tendo em vista a gravidade das ofensas proferidas em rede social, entendo que esta também deve ser procedente e realizada, exclusivamente, por meio dos mesmos canais em que as ofensas foram realizadas.
IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora em face, da primeira requerida KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a primeira requerida, KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor este atualizado pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, observando-se a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 a atual redação do art. 406 do CC em relação aos juros de mora.
Condeno, ainda, a primeira ré a proceder com a retratação pública por meio, exclusivamente, dos mesmos canais em que as ofensas foram realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a requerida as custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a alteração da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801630-35.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS.
REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DESPACHOV Compulsando-se os autos, verifico que as custas parceladas não foram devidamente quitadas, dessa forma, haja vista que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas, INTIME-SE a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801630-35.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 13 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/06/2024 12:00.
-
12/06/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/05/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801630-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO DE ARAUJO - PB25775 REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER ajuizada por EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS, já qualificada, em desfavor de KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente já singularizados.
Alega, em apertada síntese, que: 1) É uma Digital Influencer, possui uma conta no Instagram com mais de 35.000 seguidores; 2) Em 15 de fevereiro, a primeira ré, Karen Lima, propôs uma cooperação para divulgar links de apostas de jogos online, sem contrato formal; 3) Problemas pessoais e de saúde mental da autora prejudicaram o cumprimento das metas da cooperação.
Apesar de ter alcançado 500 depositantes, a primeira ré não aceitou as justificativas da autora e passou a ameaçá-la; 4) Em 4 de março, a primeira ré expôs a autora e sua assessoria em redes sociais e pagou por publicações difamatórias; 5) A exposição negativa causou prejuízos à imagem da autora, resultando na perda de contratos, trabalhos e seguidores.
Por essas razões, requereu antecipação de tutela para retirada das publicações ofensivas da página pessoal da primeira RÉ, e que a segunda RÉ, exclua a postagem da página: @bregapope - https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Analisando-se os autos, vê-se que restou comprovada a existência de publicações referentes à pessoa da autora, as quais foram postadas no “Instagram” através do perfil indicado na peça vestibular.
Observa-se que na publicação https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br%20%3B a segunda promovida informa que a demandante não teria cumprido sua parte no contrato atinente a divulgação links de apostas de jogos online, por não atingir a meta estipulada, apesar de ter recebido uma contraprestação de R$ 5.000,00.
A Lei nº 12.965/2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda a necessidade de respeito à liberdade de expressão, conforme seus arts. 2º, caput, 3º, inciso I, e 4º, incisos I e II.
No caso em liça, podemos constatar a existência de conflito de direitos fundamentais – direito à liberdade de expressão e o direito à preservação da honra e imagem.
Tais princípios se encontram previsto no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu art. 3º.
Vejamos: Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Havendo, pois, conflito entre os direitos e garantias fundamentais acima referidos, necessário se faz a apreciação destes de forma equilibrada, garantindo a melhor solução para o caso concreto.
Assim, para a decisão provisória que se ora analisa, far-se-á necessária a mitigação de um dos direitos acima invocados em face da predominância do outro. É bem verdade que a liberdade de expressão, como garantia constitucional, consiste no direito de qualquer indivíduo manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos.
Por outro lado, na colisão com outro direito constitucional, há de se verificar o interesse público na informação divulgada.
No caso dos autos, é possível extrair que a publicação efetuada por KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO na rede social mencionada tem conteúdo agressivo à moral da autora, com violação aos seus direitos de personalidade, atingindo a proteção jurídica dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ou dos artigos 12, 17, 20 e 21 do Código Civil, ao proferir as ofensas como "Safada, pilantra, caloteira...".
O conteúdo das postagens, pois, neste caso, ultrapassam os limites constitucionais da liberdade de expressão, atingindo frontalmente outro direito constitucional, qual seja, o direito da personalidade, principalmente àqueles que dizem respeito à honra e à imagem.
Destarte, cotejando a documentação acostada aos autos, entendo que restou preenchido o requisito da verossimilhança das alegações autorais.
No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é forçoso reconhecer que mensagens veiculadas nas redes sociais alcançam inúmeras pessoas e se propagam, não apenas entre os contatos do perfil da promovida, mas também podem ser replicados, por meio da ferramenta de compartilhamento, o que sem dúvida eleva exponencialmente os danos à imagem e à honra sofridos pela autora que vive desse meio, razão pela qual a medida antecipatória se impõe, respeitados os contornos provisórios da decisão.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC.
Aliás, a presente decisão também encontra amparo nos parágrafos 3º e 4º, do art. 9º, do Marco Civil da Internet, que ora passo a transcrever: Art. 19 (...) § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É de se destacar a possibilidade de reversão da medida ora concedida, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pela parte promovida.
Assim, entendo como necessária a determinação para o promovido exclua as postagens impugnadas de seu perfil nas redes sociais (INSTAGRAM).
Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos - perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris) - autorizadores da medida tutelar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória, para determinar que as promovidas providenciem a imediata exclusão das postagens impugnadas na exordial, tanto no perfil da rede social “Instagram” @_karenlima7, bem como da página @bregapope https://www.instagram.com/p/C4N7d0DMQfg/?hl=pt-br%20%3B, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Intimem-se pessoalmente as promovidas para cumprimento da tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que está devidamente credenciada no sistema PJE/TJPB para tanto.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801630-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO DE ARAUJO - PB25775 REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Procedi à retificação da guia de custas, nos moldes da decisão anterior.
Cumpra-se a decisão referida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801630-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO DE ARAUJO - PB25775 REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a juntar declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2024, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A parte autora se apresenta como Digital Influencer, não demonstrou renda e contratou advogado particular, além de mostrar em suas redes sociais padrão de vida não condiz com a alegada hipossuficiência financeira, elementos que sugerem dispor de recursos suficientes para arcar com eventuais custas e despesas processuais, se necessário.
Possui registrado em seu nome duas motocicletas anos 2023 e 2024, além de ser titular de contas/investimentos em 13 instituições financeiras, cujos extratos não foram anexados aos autos.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des.
João Batista Barbosa, nos autos do AI 0806519-27.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 15/03/2024, cujo trecho pede-se vênia para destacar: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado."
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS - CPF: *10.***.*80-09 (AUTOR)
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801630-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMILLY MAYANE DE ANDRADE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO DE ARAUJO - PB25775 REU: KAREN KAROLYNNA LIMA MARCELINO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806826-75.2024.8.15.0001
Banco Rci Brasil S/A
Auridaneide Targino dos Santos Viegas
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 10:35
Processo nº 0883222-83.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Montenegro Carneiro da C...
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 08:07
Processo nº 0812793-18.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Zilto Felinto de Araujo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 14:42
Processo nº 0804788-11.2018.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Odon Almeida Filho
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 11:27
Processo nº 0804788-11.2018.8.15.2003
Odon Almeida Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 11:33